O envio de cartão, sem a devida solicitação do consumidor,
gera, por si só, o dever de indenizar. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão de 1º Grau que condenou o
banco Bradesco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a
uma consumidora que teve seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito.
O relator da Apelação Cível nº 0000932-39.2014.815.0281 foi
o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que em seu voto destacou a
súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Constitui
prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa”.
Ele também citou o artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor que proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços “enviar ou entregar
ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”.
O magistrado considerou suficiente o valor de R$ 8 mil
fixado na sentença como meio de reparar a autora pelos danos morais sofridos em
razão dos atos de envio e cobrança de valores em cartão de crédito não
solicitado. “Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não
deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva”, observou – TJ-PB.
Carlos Magno
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