Foto: Divulgação/TJPB
A Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa entendeu
de manter a sentença condenando os donos de um cachorro por danos morais e
materiais. O autor da ação alega que caminhava com os seus cachorros quando foi
atacado por um cachorro que saiu de uma residência, uma vez que a proprietária
tinha deixado a porta aberta.
A ação tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de
João Pessoa, que julgou procedente o pedido autoral para: "condenar os
promovidos, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 9.790,00, referente aos
danos materiais pelas despesas veterinárias, bem como condenar a promovida no
pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos
morais".
No julgamento do recurso, o relator do processo nº
0833834-75.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo, observou que os donos do animal
não tomaram as cautelas necessárias relativas ao dever de guarda do cachorro.
"Está afeto ao proprietário do animal o dever de
guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência,
permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou
outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar
os danos que tal fato provocar a vítima. A responsabilidade do dono ou detentor
do animal por eventuais danos por ele causados é objetiva, bastando apenas a
comprovação do nexo causal". Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB