Foto: Divulgação/TJPB
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu
provimento a um recurso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, para
condenar a TAM Linhas Aéreas a pagar uma indenização, a título de danos morais,
no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora, decorrente do atraso de mais de 10
horas em um voo com saída de Florianópolis, conexão em São Paulo, e chegada em
Recife. A relatoria do processo nº 0803686-93.2023.8.15.0251 foi do
desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
"O atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de
tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao
serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos
passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia
aérea", afirmou o relator em seu voto.
Segundo o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado
com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu
efeito lesivo. "Neste contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a
título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a
gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento
ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da
prática de condutas futuras semelhantes", pontuou o desembargador. Da
decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB