Foto: Divulgação/TJPB
A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de danos
morais, a uma mãe pela morte de um recém-nascido em hospital da rede pública
estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº
0822552-50.2017.8.15.2001, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.
A parte autora relata que em 11 de setembro de 2015, às 7
horas da manhã, em virtude de fortes dores, buscou internação para o parto de
seu filho, no Hospital Edson Ramalho, todavia não logrou êxito, achando lugar
apenas na Maternidade Frei Damião, às 21h47, quando estava com dois centímetros
de dilatação cervical, porém só às 03h25 da manhã, recebeu novo atendimento da
equipe médica, momento em que apresentava quatro centímetros de dilatação
cervical. A mulher alega que informou aos funcionários da maternidade que
estava sentindo dores extremamente fortes no baixo ventre, desde a hora em que
fora internada e, assim, solicitou pelo parto cesáreo, porém seus pedidos não
foram atendidos. Com isso, ainda na madrugada do dia 12/09/2015, com fortes
dores no baixo ventre, o feto nasceu morto (óbito fetal intrauterino). Afirma
que seu filho faleceu por falta de oxigênio devido à demora na realização do
parto, por ter a equipe médica optado pela não realização do cesáreo.
"No caso dos autos, restou incontroverso o dano (morte
do recém-nascido), bem como o nexo de causalidade. De acordo com as provas dos
autos, diversas foram as falhas na conduta dos agentes públicos que acarretaram
o óbito do bebê. Para além disso, sabe-se que o infante faleceu nas
dependências do centro médico estadual, o que atrai, por si só, a
responsabilidade do Estado", frisou o relator do processo, juiz convocado
Miguel de Britto Lyra Filho.
Segundo o magistrado, o fator morte poderia ter sido
evitado, não fosse a negligência dos médicos que deveriam ter adotado todos os
cuidados necessários para garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto
do seu bebe. "É evidente que houve falha na prestação dos serviços médicos
pelo Hospital, pois a paciente apresentou vários sintomas durante o atendimento
e o período em que permaneceu internada, o que recomendaria, inclusive, a
realização de cesariana de urgência, principalmente a partir do momento em que
o estado do infante se agravou", destacou.
Conforme o relator, a Jurisprudência vem reconhecendo o
direito à reparação dos danos morais em casos como o descrito no processo.
"Considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades
suportadas pela parte autora, mãe da criança, entendo que o valor de R$
150.000,00 mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do
sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos
na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos
seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco
é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor", frisou o
magistrado. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes – Gecom/TJPB