Foto: Divulgação,/Polícia Civil
O réu Jucélio Dantas Pereira foi condenado a uma pena de 30
anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo homicídio qualificado de
sua ex-companheira Maria Kaliane de Sousa Batista, crime ocorrido no Município
de São Bento. Depois que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do
delito, bem como a autoria do crime e as quatro qualificadoras (motivo torpe,
meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio
consumado), o juiz que presidiu o Júri Popular e titular da Vara Mista da
Comarca, Rúsio Lima de Melo, estabeleceu a pena máxima, de acordo com o
veredito dos jurados.
O julgamento teve início às 14h desta segunda-feira (22) e
foi concluído por volta das 23h do mesmo dia. O Município de São Bento está
localizado a 395 Km de João Pessoa, no Alto Sertão paraibano. Jucélio Dantas
Pereira inicia sua pena na Cadeia Pública da Comarca de Catolé do Rocha, mas
será transferido para um presídio, tendo em vista aos anos de sua condenação e
ao local que o crime foi praticado.
Segundo informações processuais, no dia 11 de setembro de
2023, por volta das 16h30, o réu “mediante recurso que tornou impossível a
defesa da vítima, matou sua ex-companheira Maria Kaliane, com disparos de arma
de fogo”. O crime aconteceu enquanto a vítima guardava compras do supermercado,
em seu carro. Um dos disparos atingiu a nunca de Kaliane. O motivo do
assassinato foi por ciúmes e devido a repercussão do crime, que chocou e
comoveu toda a região de São Bento, o juiz solicitou reforço na segurança do Fórum.
O juiz pronunciou Jucélio Dantas Pereira por suposta
adequação de suas condutas aos preceitos penais disciplinados no artigo 121,
parágrafo 2º, incisos, I, III, IV e VI, do Código Penal, combinado com a Lei
8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), “de forma a submetê-lo a julgamento pelo
Tribunal do Júri desta Comarca”. Devido às quatro qualificadoras que o réu está
incurso na pronúncia, ele pode ser condenado à pena máxima, ou seja, 30 anos de
reclusão, em regime, inicialmente, fechado.
Quanto à prisão preventiva do réu, Rusio Lima de Melo
entendeu que persistem os critérios ensejadores da segregação cautelar,
sobretudo, agora, com sentença de pronúncia, modalidade de prisão provisória
prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc LXI). “Há necessidade de
resguardar-se a ordem pública local, que comprovadamente estaria comprometida
com a liberdade do acusado, que já deu mostras do seu potencial de praticar
crime causador de abalo na estrutura da comuna”.
Fernando Patriota/Gecom-TJPB