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08/07/2024

Agevisa/PB alerta para proibição do uso de barba e adornos pessoais por manipuladores de alimentos em restaurantes da Paraíba



Foto: Ilustração/Pixabay


A Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB) emitiu normativa regulamentando a proibição, na Paraíba, do uso de barba e de adornos pessoais, como brincos, anéis, pulseiras, unhas grandes ou postiças etc., pelos manipuladores de alimentos, quando do exercício de suas atividades profissionais em estabelecimentos de alimentação. Publicada na página 08 do Diário Oficial do Poder Executivo, edição de sexta-feira (05), a Nota Técnica nº 004/2024 reforçou as determinações expressas na RDC nº 216/2004, da Anvisa, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação em todo o território nacional.

 

Conforme o diretor-geral da Agevisa/PB, Geraldo Moreira de Menezes, enquanto coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) na Paraíba, a Agência tem a prerrogativa de legislar, complementarmente, em sua área de competência, para melhorar as condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação e aperfeiçoar as ações de controle sanitário na área de alimentos para a perfeita promoção e proteção da saúde da população.

 

“Nesse sentido, e considerando as muitas reclamações que têm chegado à Agevisa no tocante ao uso de barbas e adornos pessoais por manipuladores de alimentos, tomamos a iniciativa de reforçar, na Paraíba, a proibição já vigente desde 2004, quando da publicação, pela Anvisa, do Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação no País”, explicou Geraldo Moreira.

 

Direito da maioria

 

Disponível em https://agevisa.pb.gov.br/documentos-pdf/legislacao/notas-tecnicas/nota-tecnica-04-2024-proibicao-de-uso-de-barba.pdf, a Nota Técnica nº 004/2024/Agevisa é legitimada pelo princípio da supremacia do interesse coletivo, segundo o qual o interesse da coletividade deve prevalecer sobre os interesses individuais.

 

Sobre o assunto, inclusive, há entendimento jurisprudencial da Justiça brasileira de que, mesmo não podendo a empresa “determinar um padrão na aparência do empregado, sob pena de violar os direitos de personalidade do trabalhador”, havendo justificativa para a restrição – no caso a norma da Anvisa proibindo o uso de barba por manipuladores de alimentos, “o trabalhador não pode recusar a adequar-se às exigências singulares do ramo em que labora, sob pena de violar obrigação inerente ao contrato de trabalho”,

 

Proteção à saúde dos consumidores – A determinação expressa na NT 004/2024 observa, reforça a validade e abrange todos os dispositivos do item 4.6 do Anexo Único da RDC nº 216/2004/Anvisa, que se inicia com a determinação de que o controle da saúde dos manipuladores de alimentos deve ser registrado e realizado de acordo com a legislação específica.

 

Nos termos expressos, os manipuladores que apresentarem lesões e/ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos devem ser afastados da atividade de preparação de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde. Além disso, devem ser obedecidas as determinações relacionadas aos seguintes aspectos:

 

Asseio pessoal – com os manipuladores apresentando-se com uniformes compatíveis à atividade, conservados e limpos; devendo os uniformes serem trocados, no mínimo, diariamente e usados exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento, e as roupas e os objetos pessoais serem guardados em local específico e reservado para esse fim;

 

Higiene das mãos – devendo os manipuladores lavarem cuidadosamente as mãos ao chegar ao trabalho, antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocar materiais contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer necessário; sendo obrigatórias a afixação de cartazes de orientação aos sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios;

 

Respeito à saúde – devendo os manipuladores se eximirem de fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades;

 

Respeito ao direito dos consumidores – com os manipuladores usando cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim; não sendo permitido o uso de barba, unhas grandes com esmalte ou base, e devendo os manipuladores, durante a manipulação, retirar todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem

 

Por força da legislação nacional vigente, hoje regulamentada na Paraíba pela Nota Técnica nº 004/2024/Agevisa, os manipuladores de alimentos devem ser supervisionados e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos. Além disso, os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os manipuladores devem também ser cumpridos pelos visitantes dos ambientes onde os alimentos são preparados.

 

Advertência

 

O descumprimento, pelos responsáveis pelos estabelecimentos regulados na área de Alimentos, à proibição expressa na NT 004/2024/Agevisa, c/c RDC 216/2004/Anvisa, configurará infração punível nos termos da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

 

João Evangelista/Asscom – Agevisa/PB