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A Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB)
emitiu normativa regulamentando a proibição, na Paraíba, do uso de barba e de
adornos pessoais, como brincos, anéis, pulseiras, unhas grandes ou postiças
etc., pelos manipuladores de alimentos, quando do exercício de suas atividades
profissionais em estabelecimentos de alimentação. Publicada na página 08 do
Diário Oficial do Poder Executivo, edição de sexta-feira (05), a Nota Técnica
nº 004/2024 reforçou as determinações expressas na RDC nº 216/2004, da Anvisa,
que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação em todo o território nacional.
Conforme o diretor-geral da Agevisa/PB, Geraldo Moreira de
Menezes, enquanto coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS) na Paraíba, a Agência tem a prerrogativa de legislar, complementarmente,
em sua área de competência, para melhorar as condições higiênico-sanitárias dos
serviços de alimentação e aperfeiçoar as ações de controle sanitário na área de
alimentos para a perfeita promoção e proteção da saúde da população.
“Nesse sentido, e considerando as muitas reclamações que têm
chegado à Agevisa no tocante ao uso de barbas e adornos pessoais por
manipuladores de alimentos, tomamos a iniciativa de reforçar, na Paraíba, a
proibição já vigente desde 2004, quando da publicação, pela Anvisa, do
Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação no País”,
explicou Geraldo Moreira.
Direito da maioria
Disponível em https://agevisa.pb.gov.br/documentos-pdf/legislacao/notas-tecnicas/nota-tecnica-04-2024-proibicao-de-uso-de-barba.pdf,
a Nota Técnica nº 004/2024/Agevisa é legitimada pelo princípio da supremacia do
interesse coletivo, segundo o qual o interesse da coletividade deve prevalecer
sobre os interesses individuais.
Sobre o assunto, inclusive, há entendimento jurisprudencial
da Justiça brasileira de que, mesmo não podendo a empresa “determinar um padrão
na aparência do empregado, sob pena de violar os direitos de personalidade do
trabalhador”, havendo justificativa para a restrição – no caso a norma da
Anvisa proibindo o uso de barba por manipuladores de alimentos, “o trabalhador
não pode recusar a adequar-se às exigências singulares do ramo em que labora,
sob pena de violar obrigação inerente ao contrato de trabalho”,
Proteção à saúde dos consumidores – A determinação expressa
na NT 004/2024 observa, reforça a validade e abrange todos os dispositivos do
item 4.6 do Anexo Único da RDC nº 216/2004/Anvisa, que se inicia com a
determinação de que o controle da saúde dos manipuladores de alimentos deve ser
registrado e realizado de acordo com a legislação específica.
Nos termos expressos, os manipuladores que apresentarem
lesões e/ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade
higiênico-sanitária dos alimentos devem ser afastados da atividade de
preparação de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde. Além
disso, devem ser obedecidas as determinações relacionadas aos seguintes
aspectos:
Asseio pessoal –
com os manipuladores apresentando-se com uniformes compatíveis à atividade,
conservados e limpos; devendo os uniformes serem trocados, no mínimo,
diariamente e usados exclusivamente nas dependências internas do
estabelecimento, e as roupas e os objetos pessoais serem guardados em local específico
e reservado para esse fim;
Higiene das mãos –
devendo os manipuladores lavarem cuidadosamente as mãos ao chegar ao trabalho,
antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após
tocar materiais contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer
necessário; sendo obrigatórias a afixação de cartazes de orientação aos sobre a
correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em locais
de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios;
Respeito à saúde –
devendo os manipuladores se eximirem de fumar, falar desnecessariamente,
cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou
praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das
atividades;
Respeito ao direito
dos consumidores – com os manipuladores usando cabelos presos e protegidos
por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim; não sendo
permitido o uso de barba, unhas grandes com esmalte ou base, e devendo os
manipuladores, durante a manipulação, retirar todos os objetos de adorno
pessoal e a maquiagem
Por força da legislação nacional vigente, hoje regulamentada
na Paraíba pela Nota Técnica nº 004/2024/Agevisa, os manipuladores de alimentos
devem ser supervisionados e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em
manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos.
Além disso, os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os
manipuladores devem também ser cumpridos pelos visitantes dos ambientes onde os
alimentos são preparados.
Advertência
O descumprimento, pelos responsáveis pelos estabelecimentos
regulados na área de Alimentos, à proibição expressa na NT 004/2024/Agevisa,
c/c RDC 216/2004/Anvisa, configurará infração punível nos termos da legislação
sanitária vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
João Evangelista/Asscom – Agevisa/PB