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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a decisão que condenou a Energisa ao pagamento de indenização, por
danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma consumidora que teve o corte de
energia em sua residência após o pagamento da fatura. A autora possuía fatura
em aberto, contudo, o pagamento foi feito no dia 13/03/2017, às 15h58, e o
corte no fornecimento de energia ocorreu no dia 14/03/2017, às 16h22, ou seja,
após o pagamento.
A relatora do processo nº 0800782-62.2017.8.15.0461, desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes, destacou, em seu voto, que não deve prosperar a
alegação da empresa de que o corte foi regular. "A empresa, deveria, no
mínimo, instruir seus funcionários a, antes de efetuar o corte de energia,
solicitar comprovante de pagamento da fatura que veio a gerar o corte".
Segundo a desembargadora, a concessionária foi negligente ao
não consultar seu sistema eletrônico de pagamentos antes de proceder à
suspensão do serviço, ou não tomou as providências para dispor de um serviço de
comunicação de pagamentos eficiente e imediato. "Em havendo negligência
causadora de dano, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, exsurge
o dever de indenizar, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do
Código Civil", pontuou.
A relatora observou que o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, no importe de R $ 3.000,00, atende aos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade. "O valor arbitrado é adequado e
suficiente, compatível com o dano experimentado pelo apelado por conduta
ilícita da recorrente". Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB