
Foto: Divulação/TJPB
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a decisão que condenou o Banco Bradescard ao pagamento de indenização,
no valor de R$ 7 mil, por danos morais, além da restituição de valores cobrados
indevidamente de um consumidor a título de anuidade de cartão de crédito. A
decisão foi baseada na falta de comprovação da contratação do serviço por parte
do banco.
De acordo com o entendimento do colegiado, a cobrança de
anuidade só é válida quando existir prova de que o consumidor contratou o
serviço. No caso analisado, o banco não conseguiu apresentar essa comprovação,
o que justificou a decisão desfavorável à instituição.
O autor da ação, aposentado pela previdência social, relatou
que possui uma conta bancária no banco para a coleta de seus proventos e que
foram feitos descontos indevidos sob a rubrica "cartão de crédito
anuidade", sem que houvesse qualquer contratação.
O Banco Bradescard, em sua defesa, alegou que as cobranças
eram legítimas, sustentando que, de acordo com a legislação, não havia motivo
para indenização ou restituição dos valores cobrados. No entanto, a
argumentação não foi aceita pelos membros da Terceira Câmara.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do
processo nº 0800213-31.2024.8.15.0521, destacou que, em situações como essa, o
ônus da prova recai sobre a parte que alega a validade do contrato. No caso, o
banco deveria ter procurado a formalização do contrato de adesão pelo cliente,
bem como o uso do cartão de crédito, o que não ocorreu.
A desembargadora enfatizou que, diante da cobrança indevida
e não comprovada, a devolução dos valores descontados de forma ilegal deve ser
mantida. Além disso, ressaltou que a indenização por danos morais é cabível,
considerando o transtorno causado.
“O constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto,
decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus
proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da
conduta do apelado”, pontuou a relatora. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB