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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou
o recurso que buscava a absolvição de F.W.A.L, condenado pela 2ª Vara Mista de
Sousa a uma pena de dois anos, 10 meses e 14 dias de reclusão por crimes de
ameaça, lesão corporal, invasão de domicílio e descumprimento de medidas
protetivas. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº
0800995-37.2023.8.15.0371, sob relatoria do desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos.
De acordo com o processo, no dia 15 de janeiro de 2023, o
réu entrou na casa da vítima sem sua autorização, com a intenção de reatar o
relacionamento. Após esse fato, em 19 de janeiro de 2023, foram concedidas
medidas protetivas em favor da vítima. No entanto, em 4 de fevereiro de 2023, o
acusado, mesmo sabendo das medidas protetivas, voltou a entrar na casa da
vítima e passou a ameaçá-la, dizendo frases como "você vai me pagar"
e "eu vou lhe matar se você não voltar comigo". Além das ameaças,
também agrediu a vítima com chutes.
A defesa solicitou a sua absolvição no que diz respeito ao
crime de ameaça, alegando falta de provas suficientes. Também solicitou a
reanálise da dosimetria da pena referente ao crime de lesão corporal.
No entanto, o relator manteve a sentença, destacando que o
depoimento da vítima foi consistente e detalhado desde a fase policial,
confirmando os fatos também em juízo.
"Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria
delitivas, não merece prosperar a tese de absolvição", frisou o relator,
acrescentando que em crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica é
plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio
probatório. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB