Foto: Divulgação/TJPB
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a decisão que obrigou um plano de saúde a custear serviços de home care
para uma idosa de mais de 90 anos, portadora de múltiplas doenças graves e
completamente dependente de cuidados especializados. A decisão também incluiu
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à negativa inicial
do plano de saúde em fornecer o tratamento.
O médico responsável pela paciente prescreveu acompanhamento
domiciliar com profissionais de enfermagem 24 horas por dia, além de suporte
nutricional, fisioterápico e fonoaudiológico, em regime de alta complexidade.
Apesar disso, a operadora do plano de saúde negou a
cobertura dos serviços solicitados, alegando ausência de previsão contratual
para o atendimento domiciliar. A negativa levou à judicialização do caso.
Em caráter liminar, foi deferida a tutela provisória de
urgência, determinando o restabelecimento do programa de internação domiciliar
com a estrutura requerida. Posteriormente, a sentença de mérito ratificou a
decisão e condenou o plano de saúde a autorizar e custear integralmente o
serviço de home care, conforme prescrito pelo médico assistente.
Ao analisar o recurso do plano de saúde, a Terceira Câmara
Cível decidiu, por unanimidade, manter a sentença. Os desembargadores
ressaltaram que o serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar
e não pode ser excluído da cobertura contratual, ainda que não esteja
expressamente previsto.
A decisão foi fundamentada em jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a obrigatoriedade da
cobertura domiciliar quando esta é essencial à substituição da internação
hospitalar. "Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar caso semelhante (RESP 1.378.707-RJ), reconheceu que no caso em que o
serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no
contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo
em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que
respeitados alguns requisitos", frisou a relatora do processo nº
0849696-23.2022.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Da
decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB