
Foto: Cecília Pederzoli/TJMG
Um ex-gerente-geral de uma empresa especializada em gestão
de assistência técnica e serviços, localizada em Belo Horizonte, que cometia
assédio moral e sexual contra funcionárias terá que indenizar a empresa em R$
50 mil, segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
A empresa alegou que o ex-empregado, no exercício do cargo
de confiança, praticou condutas inapropriadas com diversas empregadas, que
consistiam em assédio sexual, chantagens e ameaças. Segundo a empregadora, “a
situação teria comprometido a imagem institucional da empresa e gerado ambiente
de instabilidade, medo e desorganização interna”.
Na ação trabalhista, o ex-empregado questionou a
legitimidade da empresa para requerer a indenização, alegando que ela estava
pleiteando em nome de terceiros – especificamente, as empregadas que relataram
os episódios de assédio. No entanto, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker,
titular da 19ª Vara do Trabalho de BH, ressaltou que a autora da ação não
estava postulando em nome de terceiros nem invocando um direito alheio.
“(…) ela está exercendo direito próprio, relacionado à
proteção da sua honra objetiva e imagem institucional, supostamente violadas
pelas condutas do ex-empregado no exercício de cargo de confiança”, destacou.
Segundo Pfeilsticker, é pacífico o entendimento de que a
pessoa jurídica tem legitimidade para pleitear reparação por danos morais, desde
que demonstrado o abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os
empregados, os clientes ou a sociedade.
A empregadora instruiu os autos do processo com diversas
denúncias formais registradas em seu canal interno de ética e anexou relatos manuscritos
de empregadas e colaboradores, que descreveram, com detalhes, condutas de cunho
sexual, invasivas e intimidatórias, atribuídas ao réu na ação.
A empresa apontou abordagens verbais inadequadas,
constrangimentos físicos, ofertas veladas com conotação sexual, e o uso abusivo
dos meios de monitoramento da empresa. Incluiu, ainda, no processo o boletim de
ocorrência de dezembro de 2024, informando que, mesmo após a dispensa, o
ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa, supostamente
portando arma de fogo ou uma réplica e fazendo declarações ameaçadoras,
provocando clima de insegurança entre os empregados.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da
empresa. Uma delas relatou ter ouvido diretamente de uma empregada que o ex-gerente-geral,
além de comentários inapropriados, teria colocado a mão dela sobre as partes
íntimas dele. Mencionou que ele mantinha uma pasta com imagens íntimas de
empregadas, tendo, inclusive, mostrado uma fotografia de uma colega de
trabalho. Narrou, ainda, episódio em que o réu exibiu uma arma e, em outro
momento, quando afirmou que “se matasse alguém, não sentiria remorso”, o que o
levou a solicitar trabalho remoto por temor de atentado contra a sua
integridade física.
A decisão
Conforme apurou o magistrado, havia, no boletim de
ocorrência, relato de que o réu oferecia promoções, folgas, dinheiro, lanches e
almoços em troca de relações íntimas. Na análise das denúncias encaminhadas ao
canal de ética da empresa, o julgador constatou que, de fato, o réu importunou
sexualmente as trabalhadoras subordinadas, de forma intimidatória, o que
ocasionou instabilidade no ambiente de trabalho e motivou a saída de muitos
empregados da empresa por causa do comportamento do ex-gerente-geral.
O julgador destacou ainda que a jurisprudência dos tribunais
superiores é pacífica ao reconhecer que o dano à honra objetiva da pessoa
jurídica independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que a
credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança organizacional foram
abaladas.
“A empresa demonstrou que o comportamento do ex-empregado
não apenas violou normas éticas mínimas, mas comprometeu o ambiente laboral,
gerando insegurança, rotatividade e desorganização interna. A rescisão contratual
do réu, mesmo sem a conclusão formal de um processo disciplinar, é evidência
clara da ruptura da confiança institucional e da gravidade dos fatos”, destacou
o juiz.
O magistrado julgou procedente o pedido, fixando a
indenização por danos morais em R$ 50 mil. Ele considerou na decisão a posição
de chefia ocupada pelo réu, com acesso privilegiado a dados e interação direta
com diversas colegas de trabalho; a repetição das condutas inadequadas, não se
tratando de fato isolado; a gravidade dos relatos e a amplitude do impacto
institucional descrito; e a função pedagógica e preventiva da reparação civil,
sobretudo em contextos laborais.
Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG
mantiveram a sentença, na sessão de julgamento realizada no dia 29 de setembro
de 2025.
EM