Um homem, proprietário de uma agência de viagem, foi
condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por
danos materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os autos
da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº
0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de viagens para
a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a partir daí, um
relacionamento amoroso virtual.
Após ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se
queixar de dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou
que necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de uma
agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um depósito de R$
5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um empréstimo.
A autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o
proprietário da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia,
requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre alegando um
motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além de suas despesas,
ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.
Após a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado
não atendia mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações,
descobriu que o mesmo era casado. Pleiteou uma indenização por danos morais e
materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento
amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três filhos.
Analisando o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho
Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se
utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes
lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar
posse da quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações,
caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que pediu.
“Resta claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora
em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica,
mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de
estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua ‘namorada’,
na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios
fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva, obter vantagem que não
lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”, destacou a magistrada na
sentença.
Dessa decisão, cabe recurso – TJ-PB.
Carlos Magno
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