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08/07/2019

Homem é condenado a pagar R$ 55 mil de indenização a uma mulher da Paraíba por “estelionato sentimental”


Um homem, proprietário de uma agência de viagem, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de viagens para a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a partir daí, um relacionamento amoroso virtual.

 

Após ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se queixar de dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou que necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de uma agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um depósito de R$ 5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um empréstimo.



 

A autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o proprietário da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia, requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre alegando um motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além de suas despesas, ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.

 

Após a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado não atendia mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações, descobriu que o mesmo era casado. Pleiteou uma indenização por danos morais e materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três filhos.

 

Analisando o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar posse da quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações, caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que pediu.

 

“Resta claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua ‘namorada’, na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva, obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”, destacou a magistrada na sentença.

 

Dessa decisão, cabe recurso – TJ-PB.

 

Carlos Magno

 

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