Atendendo a Fabianna Freire Pepeu, respondi fraternalmente
no Facebook a uma indagação em comentário a post dela. Como acho que conceitos
errados não conduzem a resultados certos, resolvi transformar o comentário em
artigo. Com o objetivo de ampliar a possibilidade do debate e da reflexão.
No pórtico deste
texto, coloco o dístico que Marx adaptou da frase que Dante escreveu na porta do inferno:
“Vós que entrais, deixai aqui todos os preconceitos.”
Vamos ao caso.
Para alguém ser de fato e de direito preso político é
preciso um requisito essencial. Estar detido previamente ou condenado em
decorrência da defesa de ideias ou prática de ações de oposição ou de combate a
um estado autoritário. Um Estado ilegítimo. Uma ditadura. Que, convenhamos, não
existe no Brasil desde 1985. Logo, ninguém cumpre o requisito preliminar. O que
já seria o bastante para se afirmar que não existe no Brasil qualquer preso
político atualmente.
Ainda mais claro se a ele não tiver sido aplicada uma
legislação excepcional, diferente da que se utiliza no julgamento de ações semelhantes praticadas fora do contexto
da política. Não houve este caso, desde
a redemocratização. A lei é uma só, para
todos os civis. Segundo motivo que desautoriza a utilização do termo.
A ditadura, por exemplo, tinha uma legislação civil para
crimes “normais” e aplicava o Código Penal Militar para civis acusados de
crimes com motivação “política”. Que eram julgados por tribunais de exceção,
formados por oficiais. Inclusive os jurados, que condenavam ou absolviam os
acusados, eram militares. Também para práticas iguais, as penas eram diferentes
nos julgamentos “políticos”. O regime chegou
a reformar o Código para incluir penas mais severas, até prisão perpétua (muitas pessoas
conhecidas foram atingidos por ela) e pena de morte (aplicada a uma pessoa
publica conhecida por muitos leitores. Mas felizmente nunca executada. A
sentença, comutada, caiu com a Anistia).
A pessoa presa e
julgada com base em Lei de Segurança específica, aplicada por um Estado
Autoritário era e é preso político. Sem aspas.
Outra coisa muito diferente é a pessoa ser julgada por
crimes cometidos no exercício de funções públicas na vigência do estado
democrático de direito. De acordo com as leis em vigor para todos os cidadãos.
Como foi e está sendo o caso de todos os réus neste País.
Agora, pondere-se: a justiça pode ter falhado. Provas podem
ter sido forjadas, suprimidas, alteradas.Testemunhos e principalmente delações
ditas premiadas podem conter falsidades
ou insinuações sem provas. ( algumas
têm esse perfil, pelo menos em parte, de
modo até escandaloso). Provas podem ter
sido colhidas irregularmente. O julgador pode ter se equivocado (vemos isso
todo dia). Ou não ter sido isento, colocando suas convicções acima da lei.
Existem infinitas
possibilidades de sentenças distorcidas e injustas no Estado Democrático
de Direito.
Sem excluir a possibilidade da atuação de agentes do Estado,
nas investigações, inquéritos e processos, ser pautada por motivação pessoal,
financeira, política, partidária ou ideológica. O erro pontual dos agentes envolvidos, independente do seu tamanho ou
natureza, contamina os processos, não as instituições. Réus de vida pública ou
privada, ricos ou pobres, pretos ou
brancos, sendo vítimas de qualquer
desses desvios, tornam-se injustiçados. Existem milhares deles nos presídios
brasileiros.
Injustiça dói mas não transforma ninguém em preso político. No máximo, em político preso
injustamente.
(Todo injustiçado merece reparo. Existem mecanismos legais
para isso. E toda luta para reparar injustiças, vale a pena).
José Nivaldo Junior
Publicitário. Historiador.
Da Academia Pernambucana de Letras.
Carlos Magno
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