O governador João Azevêdo prorrogou até o dia 18 de maio as
medidas restritivas que visam conter a disseminação do novo coronavírus na
Paraíba. O decreto 40.217, que será publicado na edição deste sábado (2), no
Diário Oficial do Estado, também torna obrigatório o uso de máscaras em espaços
públicos e estabelecimentos comerciais e mantém suspensas as aulas presenciais
nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada do Estado.
Nos próximos dias, o governo estará distribuindo com a população os primeiros
lotes das 3 milhões de máscaras que mandou confeccionar.
Com a manutenção das
medidas necessárias para o cumprimento do isolamento social, academias,
ginásios, centros esportivos, shoppings, galerias, igrejas, centros comerciais,
bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates, cinemas, teatros,
circos, parques de diversão, lojas e estabelecimentos comerciais considerados
não essenciais neste momento, embarcações turísticas, de esporte e lazer seguem
com suas atividades suspensas durante o período de vigência do novo decreto.
Já os estabelecimentos com permissão para funcionar deverão
cumprir todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da
covid-19 estabelecidas pelas autoridades sanitárias, ficando obrigados também a
fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e
colaboradores. Além disso, eles também terão que evitar a entrada e a
permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando
máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou
caseira.
Uso de máscaras
A utilização da máscara será obrigatória em todos os espaços
públicos, transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o
território estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira. A
exigência irá vigorar durante o período de estado de emergência em virtude da
pandemia do coronavírus.
Agências bancárias
Os estabelecimentos bancários e as casas lotéricas
autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus
funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros
entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de
jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a
aglomeração de pessoas.
Repartições públicas
O expediente nas repartições públicas estaduais segue
suspenso até o dia 18 de maio. Com isso, os servidores públicos estaduais, da
administração direta e indireta, executarão suas atividades de forma remota
(home office) e permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o
período do expediente, em caso de necessidade de comparecimento ao local de
trabalho.
A determinação não se aplica aos servidores das Secretarias
de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e Fundação Desenvolvimento da Criança e do
Adolescente "Alice de Almeida" (Fundac), ficando impedida, porém, a
presença de funcionários que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças
crônicas ou cujos familiares, que habitam na mesma residência, tenham doenças
crônicas; que utilizam medicamentos imunossupressores; que manifestarem
sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar;
grávidas ou lactantes. Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos
servidores estaduais nas condições acima serão decididas pelos secretários e
gestores dos respectivos órgãos estaduais – Secom-PB.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 40.217, DE
02 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de
contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos
municípios e ao setor privado estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da
Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da
Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº
7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão
pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela
Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de
2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto
de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo
Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana
pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de
resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional,
no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando o crescente aumento da quantidade de casos
diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da
Paraíba;
D E C R E T A:
Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de
manutenção das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de
20 de março de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19)
confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 18 de
maio de 2020, permanece suspenso o funcionamento de:
I - academias, ginásios e centros esportivos públicos e
privados;
II – shoppings, galerias, centros comerciais, bares,
restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos
similares;
III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e
estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – lojas e estabelecimentos comerciais;
V - embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o
litoral paraibano.
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso II
não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os
serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.
§ 2º No período referido no caput deste artigo,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar
exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos,
e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).
§ 3° Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros
estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço
de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em
qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas
dependências.
§ 4º Não incorrem na vedação de que trata o inciso II os
restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados
em áreas urbanas e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo
priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a
distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras
sanitárias;
§ 5º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o
funcionamento das seguintes atividades e serviços.
I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos,
farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de
fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios
pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e
derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues,
peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis,
ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e
bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços
essenciais à saúde e à higiene;
VI - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de
operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da
Agropecuária e Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria,
vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de
produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do
Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII - cemitérios e serviços funerários;
IX - atividades de manutenção, reposição, assistência
técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e
equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de
refrigeração e climatização;
X - serviços de call center, observadas as normas
estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI - segurança privada;
XII - empresas de saneamento, energia elétrica,
telecomunicações e internet;
XIII - concessionárias de veículos automotores e
motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
XIV – as lojas de autopeças, motopeças, produtos
agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput,
poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias
(delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento
presencial de clientes dentro das suas dependências.
XV - assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade;
XVI - atividades destinadas à manutenção e conservação do
patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e
telecomunicação em geral;
XVIII – os serviços de assistência técnica e manutenção,
vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIX – as imobiliárias, cujo atendimento ao público deve ser
feito com a adoção de todas as recomendações e determinações para não permitir
a aglomeração de pessoas;
XX - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos
médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de
entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de
mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XXI - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra
terceirizada;
§ 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este
decreto e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20,
devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de
prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas
autoridades sanitárias competentes.
§ 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este
decreto, e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e
40.188/20, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados,
prestadores de serviço e colaboradores.
§ 8º Fica recomendado que os estabelecimentos citados no §
4º não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de
pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação
artesanal ou caseira.
Art. 2º Fica prorrogada, até o dia 18 de maio de 2020, a
proibição de realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas.
Art. 3º Ficam prorrogadas, até o dia 18 de maio de 2020, as
disposições contidas nos decretos nº 40.136/20 e 40.168/20 que tratam do
funcionamento dos serviços públicos estaduais.
Art. 4º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de
máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte
público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual,
ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e
privados que estejam em funcionamento em todo o território estadual não
permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas
que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de
fabricação artesanal ou caseira.
§ 2º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este
artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto
nº 40.122, de 13 de março de 2020.
Art. 5º Fica determinada a prorrogação da suspensão das
aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e
privada em todo o território estadual até o dia 18 de maio de 2020.
Art. 6º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações
anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Art. 7º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer
momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 8º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e
permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de
consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail
atendimentogeral@pge.pb.gov.br.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em
João Pessoa, 02
de maio de 2020; 132º da
Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS
FILHO
Governador
Carlos Magno
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