O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, sob a relatoria
do ministro Vital do Rêgo, cinco novos normativos que pretendem automatizar,
racionalizar e ganhar efetividade em trâmites processuais. As normas foram
aprovadas na sessão plenária do dia 22 de abril.
RESOLUÇÃO-TCU
316/2020
Um desses normativos é a Resolução-TCU 316, de 22/4/2020,
que altera as Resoluções-TCU 170, de 2004, e 259, de 2014, e permite o acesso
aos autos de processos não sigilosos a advogados, delegados da Polícia Federal
e membros do Ministério Público previamente cadastrados. “Prevemos uma economia
significativa, uma vez que não teremos de responder a cerca de 10 mil
solicitações por ano”, comentou o ministro-relator Vital do Rêgo.
Ainda nessa linha de inovações, o Tribunal está promovendo a
simplificação das comunicações processuais. A regra agora é que elas serão
feitas eletronicamente. Os jurisdicionados serão notificados via sistema
Conecta-TCU, sem papel. Haverá a redução dos custos de milhares de
correspondências, mas a comunicação continuará cercada de toda a cautela e
segurança jurídica para a ciência do destinatário.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA-TCU 84/2020
Houve mudança também no âmbito das tomadas e prestações de
contas anuais. Com a aprovação da Instrução Normativa-TCU 84, de 22/4/2020, as
unidades prestadoras de contas (UPC) mais relevantes em termos de materialidade
(valores mais altos) no Balanço Geral da União terão suas contas anualmente
auditadas para fins de julgamento, o que significará número menor de unidades
jurisdicionadas que deverá formalizar processo de prestação de contas ao TCU
para fins de julgamento. Essas unidades serão definidas pelo Tribunal em
decisão normativa.
As demais UPC poderão ter instaurado processo de tomada de
contas a qualquer tempo, com julgamento imediato, se forem comunicados pelo
controle interno ou identificados diretamente pelo controle externo quaisquer
indícios de irregularidades que individualmente ou em conjunto sejam
materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na
gestão.
Todas as UPC vão disponibilizar seus relatórios de gestão,
demonstrativos contábeis e certificados de auditoria para toda a sociedade em
seus portais na internet, além de outras informações, periodicamente
atualizadas, sobre o planejamento e a gestão, incluindo os principais
objetivos, metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no
exercício, de modo a demonstrar como a UPC gera valor público no presente e a
capacidade de continuidade em exercícios futuros.
Com isso, o TCU busca democratizar o acesso às informações
relativas à prestação de contas aos diversos atores que possam ter interesse
nesse tipo de informação, fortalecendo o controle social.
As unidades prestadoras de contas deverão promover as
adaptações necessárias para garantir o cumprimento da nova norma para as contas
anuais do exercício que se encerra na data de 31/12/2020, até a data de
31/3/2021.
RESOLUÇÃO-TCU
315/2020 e INSTRUÇÃO NORMATIVA 86/2020
Outra inovação aprovada é relativa às deliberações do TCU. A
regra agora é que a unidade técnica deverá ouvir os comentários do gestor antes
de propor determinações e recomendações, inclusive no caso dos processos de
acompanhamento de desestatização. O objetivo é adequar os procedimentos da
Corte de Contas às normas de auditoria nacionais e internacionais e, ainda,
racionalizar o uso dos instrumentos de determinação, recomendação e ciência,
ampliando sua eficácia e permitindo o monitoramento das deliberações mais
relevantes e que demandem cumprimento imediato.
“Os comentários do
gestor poderão nos apontar riquíssimas contribuições, tais como custos
excessivos e questões práticas como carência de pessoal para implementar as
deliberações do TCU. Dessa forma, nossas decisões poderão ser mais objetivas e
concisas. Deveremos focar naquilo que seja mais importante e assegurar a
imparcialidade, objetividade e completude dos nossos trabalhos, inclusive nas
desestatizações”, explicou o ministro Vital do Rêgo, relator do processo no
Tribunal de Contas da União.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
85/2020
As regras relativas às tomadas de contas especiais (TCE)
também foram alteradas. Agora, os débitos apurados poderão ser pagos sem juros
ainda fase interna. Esse eventual pagamento poderá ser feito ainda no órgão ou
entidade que apurou o desvio e sofrerá apenas a atualização monetária. A Lei
Orgânica do TCU é que permite o pagamento sem a incidência de juros, desde que
se comprove a boa-fé do responsável.
Caso haja pagamento do débito na fase interna, será dada
quitação provisória ao responsável. Depois, ao julgar processo da TCE, o
Tribunal de Contas da União é quem deve avaliar se houve boa-fé do gestor e se
não houve outras irregularidades. Se não for comprovada a boa-fé, os juros
deverão ser pagos, atualizados desde o evento que gerou o dano ao erário.
O valor do débito também vai ser conferido pelo TCU no
julgamento da tomada de contas especial. Caso tenha sido pago a menor, terá de
haver pagamento da diferença pelo responsável. Se o débito foi pago a maior, o
responsável poderá usar o próprio acórdão do Tribunal para buscar ressarcimento
no órgão ou entidade de origem – Assessoria.
Carlos Magno
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