O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
reconheceu a existência de uma união estável entre uma mulher e um homem
casado, com outra mulher e ainda decidiu pela partilha de bens entre esposa e
companheira. As informações foram obtidas pelo Valor.
A decisão é rara e fator determinante para ela foi o fato da
esposa saber que o marido mantinha o relacionamento extra ao casamento.
A mulher que entrou com o pedido de união estável alegou que
se relacionou com o homem durante mais de 14 anos, enquanto ele era legalmente
casado.
O reconhecimento é da 8ª Câmara Civil. Sobre como se dará a
partilha de bens, a Justiça pediu que seja realizada outra ação específica para
o tema.
De acordo com o Código Civil brasileiro, não é admissível a
união civil com pessoa previamente casada, segundo o parágrafo 1º do artigo
1.723. A exceção só ocorre se a pessoa estiver separada de fato – sem recorrer
aos meios legais para formalizar a separação.
A mulher afirma na ação que ficou com o homem até sua morte,
em 2011. No processo, ela conta que morou junto com ele em algumas cidades do
Rio Grande do Sul e no Paraná.
Ao analisar o caso, o relator José Antônio Daltoé Cezar,
entendeu que, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e
com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é
possível, sim, admitir a união estável. “Desde que o cônjuge não faltoso com os
deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação
fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, acrescenta na decisão.
Para o magistrado, “se a esposa concorda em compartilhar o
marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte,
se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares
constituídas”.
O desembargador ainda afirma na decisão que o conceito de
família está em transformação. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é
que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto
de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência,
muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”, diz ele.
A decisão foi por maioria de votos. Apenas o desembargador
Luiz Felipe Brasil Santos votou de forma contrária. Para ele, o direito de
família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. “Se não são
admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na
admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob
pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio
casamento”, afirma.
Para a advogada Maria Berenice Dias, desembargadora
aposentada do TJ-RS e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM), “até que enfim a Justiça arrancou o véu da hipocrisia”.
A advogada ainda explica que, se alguém, em geral o homem,
mantém duas famílias ao mesmo tempo, não se pode ficar livre dos encargos
legais decorrentes. “Negar sua existência, não vai fazer a união desaparecer.
Só virá em benefício do homem. Um verdadeiro estímulo a que assim haja”,
diz. Ainda segundo Maria Berenice, não
reconhecer a relação extra casamento seria condenar essa mulher à
invisibilidade, “o que só irá retirar dela, quem sabe, o direito à própria
sobrevivência”.
A decisão do TJ-RS não tem precedentes. No Supremo Tribunal
Federal (STF) questão semelhante foi analisada e por decisão da 1ª turma, foi negado a uma mulher que conviveu 37 anos
com um homem casado, o direito de dividir pensão com a viúva – Catraca Livre.
Carlos Magno
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