A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
condenou a Viação Itapemirim S/A ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos
morais. O caso envolve acidente com um ônibus da empresa no trajeto Rio de
Janeiro/João Pessoa. A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
"Foi provado que durante o trajeto da viagem houve um
acidente que, embora tenha se originado pelo fato de haver animais na pista,
decorreu de manobra brusca do motorista do ônibus de propriedade da Viação
Itapemirim que, para desviar, bateu na traseira de outro veículo e, em razão
disso, caiu em uma ribanceira, conforme admitido em sua peça de contestação de
Id. 6818128 pg. 3, causando as sérias lesões na Promovente", destacou o
relator do processo nº 0028548-04.2013.8.15.2001, desembargador Leandro dos
Santos.
Ele explicou que em se tratando de contrato de transporte é
irrelevante o argumento de que a motivação do acidente não partiu do motorista.
"Tanto faz se o resultado decorreu da luminosidade em excesso, da
existência de desnível na pista, da presença de animais ou de qualquer outro
motivo. E isso porque a obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de
fim, incumbindo-lhe garantir a incolumidade física do transportado",
pontuou.
O desembargador Leandro dos Santos acrescentou que a
segurança do passageiro é parte do contrato de transporte e um direito de
personalidade, de modo que se for violada, deve ser indenizada independente da
gravidade, sendo obrigação do transportador conduzir o passageiro são e salvo
ao seu destino. "Assim sendo, estabelecido o ato ilícito e o nexo de
causalidade, cabe à Viação Itapemirim o dever de indenizar a Promovente,
mormente, porque não se há notícias de que a Promovida, muito embora culpada
pelo incidente, tenha se prontificado a rapidamente prestar algum tipo de assistência,
diminuindo ou amenizando a angústia da passageira, praticamente, obrigando-as a
ingressar em juízo para se ver, de algum modo, ressarcida", ressaltou.
Da decisão cabe recurso – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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