A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia
de R$ 40 mil, a título de danos morais, decorrente da prisão de um homem por
ser homônimo de réu em processo penal em trâmite no 1º Tribunal do Júri da
Capital.
No processo, a parte autora alega que no dia 16 de fevereiro
de 2017 estava em sua academia, quando foi abordado por policiais civis que
realizaram sua prisão em razão de mandado de prisão expedido por Vara criminal
da Capital em razão da prática de crimes de homicídio tentado e consumado.
Narra, ainda, que somente foi colocado em liberdade no dia 17 de fevereiro de
2017, por ocasião de audiência de custódia, pelo Juizo do 1º Tribunal do Júri,
após pedido da defesa e do Ministério Público, em razão da homonímia.
O Estado da Paraíba recorreu da sentença, sob a alegação de
inexistência de responsabilidade estatal, tendo em vista que o promovente atuou
com culpa concorrente ao não se identificar de forma correta no momento da
prisão. Alternativamente, pugnou pela redução da indenização.
O relator do processo nº 0800135-14.2017.8.15.0511 foi o
desembargador Leandro dos Santos. Ele considerou ter sido demonstrado nos autos
que o autor foi preso em face de uma sequência de erros decorrente do fato de
ser homônimo de um réu em processo penal com trâmite perante o 1º Tribunal do
Júri da Capital, circunstância verificada durante a audiência de custódia.
"No caso dos autos, apesar dos argumentos do recorrente, restou patente a
abusividade da conduta de todos os agentes públicos envolvidos, que agindo com
falta de zelo e cuidado, deram voz de prisão ao recorrido", ressaltou.
Ainda de acordo com o voto do desembargador-relator, cabe ao
Estado o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente por
não portar os documentos no momento da prisão. Já sobre o valor da indenização,
ele disse que a quantia de R$ 40 mil fixada em favor do Promovente não merece
reparos.
Da decisão cabe recurso – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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