O juiz Nilson Dias de Assis Neto, titular da 1ª Vara Mista
da Comarca de Monteiro, ao julgar procedente o pedido do Ministério estadual na
Ação Penal nº 0801448-39.2020.8.15.0241, condenou Francisco Domingos Freitas
Fernandes, acusado da prática de violência doméstica, ao pagamento da quantia
de R$ 20.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar desde a
data do evento danoso, ocorrida em 20 de setembro do ano passado, para efeito
de compensação dos danos morais sofridos pela vítima, devido a conduta do
acusado.
O réu foi incurso nas penas dos artigos 129, § 9º do Código
Penal (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem), 24-A da Lei
11.340/2006 (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência previstas na Lei Maria da Penha) e 69 do CP (concurso de crimes). Na
sentença, foi aplicada uma pena de dois anos e cinco meses de detenção.
Conforme explicou o juiz Nilson Neto, o artigo 387, IV, do
Código de Processo Penal (CPP) prevê que o Juízo já estabeleça na sentença um
valor mínimo que o réu estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos
causados, desde que haja pedido expresso. "A partir de um pedido do MP e
da previsão na jurisprudência do STJ, aplicamos logo, ainda na sentença penal
condenatória, um patamar mínimo de compensação pelo dano moral sofrido pela
mulher vítima de violência doméstica”, ressaltou o magistrado.
De acordo com os autos, Francisco Domingos foi denunciado
pelo MPPB por ter desferido contra a sua companheira golpes com objeto de madeira
nas regiões do braço, cotovelo e ombros. Além disso, o réu havia descumprido
medida protetiva de urgência imposta em favor da vítima. Da decisão cabe
recurso – Lila Santos/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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