A decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande que condenou a empresa MRV Engenharia e Participações S.A a pagar uma
indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de mais
de seis meses na entrega de um imóvel, foi mantida em grau de recurso pela
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do
processo nº 0805596-42.2017.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com o caso, a parte autora celebrou com a empresa,
em 05 de maio de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de
uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Residencial Dallas Park”,
localizado na cidade de Campina Grande, no valor inicial de R$ 137.076,00.
Entretanto, narrou que foi surpreendido com diversas cobranças não informados,
sendo convocado a comparecer na empresa responsável pela assinatura do
financiamento, momento no qual tomou conhecimento de encargos que não tinha
conhecimento, os quais perduraram por muito tempo, mesmo após a entrega das
chaves em 31/03/2016.
A empresa, por sua vez, alegou que não houve atraso na
entrega do bem, pois, considerando que o contrato de construção foi registrado
em 21/05/2013, somente após 21/02/2016 expiraria o prazo para a entrega da
unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a
entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março
de 2016.
"A própria apelante confirmou que o imóvel só foi
realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data
incontroversa. Logo, considerando o “Quadro Resumo” do contrato acostado nos
autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o
atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem
substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do
empresário e não do consumidor" destacou o relator em seu voto.
Ao julgar procedente a demanda, o magistrado de 1º Grau
determinou que fossem restituídos os valores pagos a título de juros de
evolução da obra, no período de atraso do imóvel, ou seja, após 25/09/2015,
mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento na fase de
liquidação de sentença. Para o relator do processo, o descumprimento contratual
da parte apelada foi considerada na sentença, de forma correta, para que a
chamada “taxa de evolução do contrato”, cobrada mesmo após ultrapassado o prazo
limite de entregue do bem, fosse devolvida à autora.
Ele explicou que tal ressarcimento deve ocorrer na forma
simples, conforme a jurisprudência. "Apesar de a cobrança da “Taxa de
Evolução da Obra” ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o
pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da
empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro", pontuou. Da decisão
cabe recurso – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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