A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba entendeu que não restou demonstrada a legalidade da cobrança das
tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um
cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi
condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando
a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos
morais, no valor de R$ 5.500,00.
A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o
recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela
sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada
pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o
mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.
O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos
autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do
desembargador José Aurélio da Cruz. "No caso dos presentes autos, observa-se
em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão
devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de
conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada",
ressaltou.
O desembargador-relator observou que comprovada a
irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do
apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos
consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra,
configurando dano moral passível de reparação. "Não restando comprovada a
existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de
serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da
conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo
dos anos", pontuou. Da decisão cabe recurso – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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