A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
condenou o Banco Itaú BMG Consignado S/A a devolver, em dobro, os valores
indevidamente descontados na conta de uma cliente, bem como a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 5 mil. A Apelação Cível nº
0801165-14.2017.8.15.0211 teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho.
Conforme os autos, houve desconto indevido realizado na
aposentadoria da cliente proveniente de empréstimo fraudulento. "Ao exame
dos autos, verifico que a tese da prática de celebração fraudulenta de contrato
de empréstimo restou reconhecida na sentença apelada, inexistindo insurgência
quanto a tal ponto", ressaltou o desembargador-relator.
Ao dar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro
afirmou que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no
momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato
por meio de outra pessoa e não providenciou a solução do impasse na via
administrativa com a cessação dos descontos, restando caraterizada a má-fé.
No voto, o relator destacou que, conforme enunciado sumular
nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”. Disse, ainda, que, embora a parte
autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação
realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação,
já que foi vítima de fato do serviço.
Oswaldo Trigueiro expôs que, de acordo com o artigo 14 do CDC,
o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao dano moral, o relator afirmou ser existente.
“Entendo que, muito embora o nome da autora não tenha sido inscrito em qualquer
cadastro restritivo de crédito, até mesmo porque os valores das prestações eram
descontadas nos seus proventos, penso que os incômodos suportados pela
demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em
vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de
natureza alimentar”, pontuou.
Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do próprio TJPB, o relator apontou que o valor de R$ 5 mil está condizente com
os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em
enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de
inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Já em relação à devolução na forma dobrada, entendeu estar
demonstrada a má-fé da instituição financeira. “Mesmo o débito sendo contestado
na via administrativa, a instituição financeira continuou a efetivar o desconto
totalmente indevido e injusto dos valores nos proventos de aposentadoria, em
vista de cobrança de dívida inexistente”, disse. Acrescentou, também, que o
desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor
e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor
deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente – Gabriela Parente/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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