A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de
uma consumidora que teve o serviço de energia interrompido por cerca de 36
horas, durante o período natalino (24 e 25 de dezembro). O relator da Apelação
Cível nº 0807074-51.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.
No recurso, a Energisa alegou a inexistência do fato,
afirmando que a queda de energia ocorreu apenas em parte do bairro Dinamérica,
em Campina Grande, não tendo a consumidora protocolizado nenhuma reclamação
administrativa. Pugnou, também, pela redução do valor indenizatório.
No entanto, o relator afirmou que, à luz do disposto no art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova incumbe à
concessionária de energia elétrica. “Ademais, cumpre ressaltar que a manutenção
da rede elétrica é de responsabilidade da promovida, valendo atentar ainda para
o extenso lapso de interrupção do fornecimento de energia (cerca de 50 horas),
o que também corrobora com o defeito na prestação do serviço”, completou o juiz
convocado.
O magistrado demonstrou, também, que a jurisprudência do
próprio TJPB tem reconhecido a existência do dano moral indenizável em
situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica na véspera de
Natal, não se tratando, pois, de mero aborrecimento.
Em conformidade com as decisões já emitidas, a Quarta Câmara
minorou, apenas, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil, por entender
condizente com a situação retratada nos autos, bem como ser o valor fixado pelo
Tribunal em situações idênticas. "É cediço que os critérios para fixação
do valor a título de dano moral devem estar de acordo com a melhor orientação
doutrinária e jurisprudencial, incumbindo ao magistrado arbitrar o montante em
observância às peculiaridades do caso concreto, bem como levando-se em
consideração as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo
a não tornar fonte de enriquecimento, nem ser irrisório, a ponto de não atender
aos fins a que se propõe", frisou o relator – Gabriela Parente/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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