A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0833991-24.2018.8.15.2001 para
condenar a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de indenização, por danos morais,
no importe de R$ 5 mil, por negativa de autorização de procedimento cirúrgico.
No mesmo recurso, o Colegiado, acompanhou o voto do relator, desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e ainda determinou o ressarcimento das
despesas efetuadas, no valor de R$ 4.485,00.
De acordo com os autos, o apelante ajuizou demanda na 9ª
Vara Cível de João Pessoa, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de
saúde junto à apelada, necessitando fazer cirurgia de facectomia com implante
de LIO (Lente Intraocular), em razão de ser portador de facoemulsificação do
olho esquerdo iridectomia periférica.
Ainda conforme o processo, sem motivo justo, a operadora do
plano de saúde negou o fornecimento do tratamento em questão e teve que
desembolsar todo o tratamento. Pleiteou, assim, a condenação da operadora de
plano de saúde no pagamento do referido tratamento, além de indenização por
danos morais. O Juizo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial,
por entender que não tem comprovação da recusa, já que não há aplicação das
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator da apelação lembrou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar
a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa”.
“Neste caso, restando configurado a expectativa suportada
pelo autor, em ser fornecido pelo medicamento solicitado pelo seu médico, para
o tratamento adequado, e, sabendo que o dano moral tem natureza subjetiva,
atingindo a esfera da intimidade psíquica do indivíduo, tendo como efeito os
sentimentos de angústia e frustração, resta, assim, patentemente evidenciado o
dever de indenizar por parte do plano de saúde”, decidiu o desembargador Marcos
Cavalcanti. Da decisão cabe recurso – Fernando Patriota/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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