O supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição)
deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a
um cliente que teve objetos furtados de seu carro, que estava no estacionamento
da empresa. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba. A relatoria do processo nº 0819179-26.2019.8.15.0001 foi do
desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Conforme o relator, "o estabelecimento comercial ao
oferecer estacionamento a seus clientes, nos termos do enunciado da Súmula 130
do STJ, responde pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus
veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância; sendo a sua
responsabilidade objetiva, "ex vi" do disposto no art. 14 do
CDC".
Para o desembargador-relator, o fato de o estacionamento ser
gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os
veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela
que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o
supermercado, dando-lhe maiores lucros. Ele manteve a sentença, oriunda da 9ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no que diz respeito aos danos
materiais, no valor de R$ 1.784,72.
Já em relação ao pagamento de indenização por dano moral, o
relator pontuou que o furto de pertences no interior de um veículo dentro do
estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim,
de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, o autor confiou a guarda do
veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas
mesmas condições em que o deixou. "Considerando a forma de sua ocorrência,
a extensão do dano, as condições econômicas do consumidor e da empresa
demandada, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
arbitro em R$ 5.000,00" – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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