A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
decidiu que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em
razão de falha na prestação do serviço, no dia de natal, data em que as
famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de
indenização ao prejudicado. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº
0800325-76.2018.8.15.0111, oriunda da Vara Única de Boqueirão.
A parte autora promoveu ação de indenização por danos morais
contra a Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/A, aduzindo que na
véspera do dia de natal, 24/12/15, foi surpreendida com a interrupção do
serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o
serviço restabelecido 30 horas após, por volta das 22h do dia seguinte
(25/12/15).
Ao julgar o caso, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a
pagar a quantia de R$ 800,00. As partes apelaram da decisão. A autora da ação
requereu a majoração do valor da indenização. Já a empresa alegou que a
consumidora não foi atingida pela interrupção, uma vez que é atendida por
transformador diverso do realmente danificado, o que teria sido provado através
do print da tela do sistema e da lista de atendimentos e ocorrências existentes
na unidade consumidora da autora. Acrescentou que o evento foi decorrente de
força maior, não havendo qualquer conduta culposa ou ilícita da concessionária.
O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo,
destacou que embora a concessionária alegue força maior para afastar a
responsabilidade pela interrupção da energia elétrica, nada foi colacionado aos
autos a respeito da demora no restabelecimento do serviço de energia, ônus que
lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
"Destaque-se que a concessionária de energia elétrica
deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à
sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio
da continuidade, de tal sorte que se afigura ilegal o fornecimento inadequado
ou ineficiente, o que a obriga a reparar os danos causados por falha na
prestação de serviço, conforme prevê o artigo 22, do Código de Defesa do
Consumidor", pontuou.
Seguindo o voto do relator, a Segunda Câmara decidiu majorar
a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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