A empresa aérea responde pelos danos materiais e morais em
caso de violação e furto de pertences de bagagem despachada. Com este
entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou
provimento a um recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A, que foi condenada
ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 720,33, e morais, no importe de
R$ 3.000,00.
De acordo com o processo, a autora teve prejuízos materiais
em decorrência do furto de um celular de sua bagagem. Ao recorrer, a empresa
alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais e que alguns objetos
devem ser carregados na bagagem de mão.
A relatoria do processo nº 0801554-18.2015.8.15.0001 foi da
desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que em
relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a
responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor,
independentemente de culpa. "O fornecedor só estará isento da obrigação de
indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo,
que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art.
14, CDC)", pontuou.
A magistrada citou também o disposto no artigo 734, do
Código Civil, o qual prevê que o transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade. "Vê-se, pois, que pela
literalidade do referido dispositivo legal, o transportador, via de regra,
responde pelos danos causados às bagagens dos passageiros, seja em razão de
extravio, furto, danos, etc", destacou – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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