Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo de 1º Grau da Vara Única de
Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco S/A foi condenado a restituir em dobro
os valores debitados da conta de um correntista, bem como a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 6 mil. O relator Apelação Cível nº
0803022-48.2020.8.15.0031 foi o desembargador João Alves da Silva.
Na sentença, o juízo julgou procedente a pretensão inicial,
por reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados a título de cesta de
serviços realizados na conta bancária da parte promovente. Inconformado, o
Banco Bradesco recorreu, afirmando não ser verdade que as cobranças são
indevidas, na medida em que refletem apenas a remuneração pelos serviços
prestados pelo banco ao consumidor. Assegura, ainda, que a parte autora tinha a
sua disposição a utilização de crédito, sendo irrelevante o não uso do serviço
oferecido, além de considerar que a cobrança das tarifas se mostra adequada à
capacidade financeira do correntista.
Foto: Divulgação
Sustentou, também, não haver conduta ilícita, na medida em
que os serviços foram efetivamente contratados, bem como negou os danos morais
alegados. Questionou o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a fim de julgar
improcedentes os pedidos iniciais.
Conforme consta no processo, o autor possui uma conta
bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Na análise do caso, o desembargador João Alves ressaltou que
embora alegue não se tratar de “conta salário”, mas conta corrente comum, em
que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a
instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais
alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que
dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à
autora é do tipo “conta salário”.
“No cenário posto, entendo não assistir razões ao banco
recorrente ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque
a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe”,
destacou o relator no seu voto – Marcus Vinícius/Gecom/TJPB.
Carlos Magno
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