Considerando a necessidade do controle epidemiológico da
Covid-19, o direito à vida e à saúde, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande, Gilberto de Medeiros Rodrigues julgou improcedentes
os pedidos do Colégio Motiva Ltda. (Colégio Motiva Ambiental) e o Centro
Campinense de Educação Ltda. (Colégio Motiva Centro), de retorno às aulas
presenciais da rede de ensino fundamental e médio da cidade de Campina Grande.
A sentença foi proferida em uma Ação Ordinária n.
0828920-56.2020.8.15.0001, movida contra o Município de Campina Grande e o
Estado da Paraíba, na qual os estabelecimentos de ensino pediram a suspensão
dos efeitos do Decreto Estadual nº 40.304/2020 e do Decreto Municipal nº
4.516/2020.
Foto: Divulgação/Assessoria
Alegaram que, em junho de 2020, com a publicação dos
Decretos Estadual e Municipal, tiveram início as etapas de flexibilização das
medidas de isolamento, tendo, gradualmente, sido autorizada a reabertura de
diversos setores econômicos, como, restaurantes, bares, academias, shopping
centers, indústrias, entre outros, desde que obedecidos os protocolos determinados
de segurança. Ainda, conforme o argumento dos autores, não haveria qualquer
justificativa plausível para impedir o retorno às atividades do ensino
fundamental e médio, uma vez que todos os protocolos de segurança impostos
pelos referidos Decretos já foram providenciados pelos promoventes.
No julgamento antecipado da lide, o magistrado Gilberto
Medeiros entendeu que, mesmo a educação sendo qualificada como direito de todos
e dever do estado, como prevê a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente,
no caso em análise, segundo o julgador, não está em discussão apenas o direito
à educação, mas também a questão relativa ao risco que crianças e adolescentes
podem estar submetidos diante da atual pandemia.
“O exame realizado pela administração pública, no estrito
cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade, o
que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele
que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo
possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova”, pontuou o
magistrado, enfatizando que a intervenção judicial em políticas públicas deve
observar certas limitações, “dentre as quais podemos destacar o mínimo
existencial, a razoabilidade e a reserva do possível, observando-se, ainda, que
uma política pública específica não tem caráter absoluto”, asseverou.
Gilberto Medeiros, evidenciou, de igual modo, que a
reabertura de escolas deve atender às diretrizes gerais de saúde pública,
devendo a decisão ser tomada em conjunto com os diversos atores e entes
públicos, tendo por base a análise de cada contexto local. Além de que,
autorizar o retorno das aulas presenciais sem consultar os órgãos públicos e as
autoridades sanitárias, inviabilizaria a análise dos fatores de risco que
acompanham tal decisão.
“Assim, diante do atual contexto, não há que se cogitar
colisão de direitos, mas sim ponderação, com prevalência dos direitos à vida e
à saúde, especialmente neste momento de pandemia. Sem olvidar, ainda, que o
direito à educação não está sendo excluído em hipótese alguma, já que continua
sendo ofertado de forma remota”, frisou Medeiros. Da decisão cabe recurso –
Lila Santos/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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