O artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal
brasileiro) deverá dispor de agravante relacionada à possibilidade de o crime
de estupro de vulnerável ser “praticado mediante emprego de violência ou grave
ameaça”, devendo o autor ser punido com pena de reclusão de 10 (dez) a 16
(dezesseis) anos. A previsão consta do Projeto de Lei nº 2097/2021, de autoria
da senadora Nilda Gondim (MDB-PB), apresentado ao Plenário do Senado Federal na
tarde de quarta-feira (09).
O dispositivo objeto da proposta de Nilda Gondim (o art.
217-A/CP) define como “estupro de vulnerável” a conduta de “ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” ou com “alguém
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência”. A pena prevista para esse tipo de crime é de 08 (oito) a 15
(quinze) anos de reclusão, e poderá ser ampliada para 10 (dez) a 16 (dezesseis)
anos em face da agravante (“mediante emprego de violência ou grave ameaça”) no
caso de aprovação do PL 2097/2021 e da consequente inserção do parágrafo 2º-A
nele proposto.
Foto: Divulgação/Assessoria
No mesmo Projeto de Lei nº 2097/2021, a senadora Nilda
Gondim propõe o aumento das penas relacionadas aos demais tipos penais
qualificados no art. 217-A/CP, elevando dos atuais 10 (dez) a 20 (vinte) anos
de reclusão para 12 (doze) a 20 (vinte) anos a punição para o autor da conduta
que resultar em lesão corporal de natureza grave (parágrafo 3º) e dos atuais 12
(doze) a 30 (trinta) anos para 14 (catorze) a 30 (trinta) anos no caso de a
conduta resultar em morte da vítima (parágrafo 4º).
Complementando a proposta, a senadora paraibana mantém no
parágrafo 5º do art. 217-A/CP a determinação de que as penas previstas no
referido artigo e seus parágrafos serão aplicadas “independentemente do consentimento
da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao
crime”.
Maior rigor
O objetivo da proposta expressa no PL 2097/2021, de acordo
com a autora Nilda Gondim, é permitir que se puna com maior severidade o crime
de estupro de vulnerável praticado com efetiva violência ou com grave ameaça,
considerando a inexistência da referida agravante no texto vigente do Código
Penal brasileiro. “Em todos os casos de estupro (com ou sem consentimento da
vítima), as consequências para a pessoa vulnerável são deletérias e geram
traumas em seu desenvolvimento pessoal para a vida adulta. E quando a violência
moral é acrescida de violência física ou grave ameaça, os traumas causados ao
vulnerável são ainda mais perniciosos, fato que justifica a ampliação da pena
contra o autor da conduta criminosa”, enfatiza a senadora emedebista –
Assessoria.
Carlos Magno
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