Por decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma
indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a má prestação no
serviço, decorrente de cancelamento e atraso de voo. O caso é oriundo da 8ª
Vara Cível de João Pessoa.
A empresa aérea ingressou com recurso visando afastar a
condenação, alegando que o cancelamento do vôo ocorreu devido ao mau tempo,
medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e
tripulação, qualificando como um fato de força maior.
Foto: Reprodução/Instagram/Azul
O autor da ação, que é comerciante varejista de artigos de
vestuário, foi convidado para participar do evento “Expo Aladi 2019”, o qual
ocorreria na cidade de Bucamaranga, na Colômbia. O evento providenciou as
passagens aéreas, partindo da cidade de Campina Grande às 00h40 do dia
16/10/2019 pela companhia Azul, com destino a cidade de São Paulo, de onde
embarcaria no vôo 086 com destino a cidade de Bogotá.
Todavia, em razão do cancelamento do seu vôo, que partia de
Campina Grande para São Paulo, o autor embarcou em outro vôo no mesmo dia,
porém em horário mais tarde, ocasionando a perda do vôo que partia de São Paulo
com destino a Bogotá e, devido a esse fato, deixou de participar do evento.
Para o relator do processo nº 0808065-56.2020.8.15.0001,
desembargador Leandro dos Santos, restou caracterizado o ato ilícito, fundado
na falha na prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de
cancelamento de vôo, falta de assistência e informações ao consumidor. "É
incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não
ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade
da prestadora de serviço, ora Apelante", afirmou.
O relator entendeu, ainda, que o valor da indenização
arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros legais. "O valor deve ser
adequado e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo
como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o
primado da relação de consumo, deve ser baseada na confiança do serviço
prestado com eficiência e segurança", pontuou – Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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