A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de
Energia a pagar a quantia de R$ 1.785,77, a título de danos materiais, e o
valor de R$ 5 mil, de danos morais, em virtude do rompimento de um fio de alta
tensão que desprendeu-se do poste de energia e se enroscou no guidão de uma
motocicleta, provocando uma enorme descarga elétrica e fazendo com que
motorista fosse arremessado a alguns metros de distância do local do acidente.
O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
A empresa sustentou que o acidente ocorreu devido à ação de
terceiros, uma vez que, um caminhão não identificado se chocou com cabos de
rede de telefonia, bem como ocasionou a ruptura de cabo de rede de distribuição
de baixa tensão. Apontou que, restou incontroverso que, não houve nexo de
causalidade entre a conduta da demandada com o acidente que vitimou o motorista
da moto, não configurando o nexo de causalidade entre os supostos dados
narrados pelos autores e a conduta da empresa.
Foto: Gecom/TJPB
A relatoria do processo nº 0800663-52.2017.8.15.0251 foi do
desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, restou demonstrado
nos autos que o acidente sofrido pelo autor foi resultado da fiação desprendida
no chão do local do acidente, conforme consta no Boletim de Ocorrência, que as
lesões no autor foram provocadas pela descarga elétrica e pelo queda após o
choque, assim como as avarias e os prejuízos de ordem material ocasionados pelo
acidente de trânsito.
"Em que pesem os argumentos de que a fiação caída na
rodovia não poderia ser causa do acidente sofrido pela parte autora, não se
pode admitir que uma empresa do porte da concessionária, que possui o monopólio
do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios
eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer,
devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, até porque
nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos
danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de
culpa", destacou o relator do processo – Gecom/TJPB.
Carlos Magno
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