Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve o valor da indenização de R$ 6 mil, que o Banco
Bradesco S/A deverá pagar, a título de danos morais, pela cobrança indevida da
cesta de serviços na conta salário de um cliente. Com a decisão, a instituição
bancária ainda restituirá em dobro, os valores cobrados nos últimos cinco anos anteriores
à propositura da ação. O relator da Apelação Cível nº 0802912-49.2020.8.15.0031
foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Na sentença, o Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, além de
cancelar a referida taxa de serviço cobrada indevidamente, condenou o Bradesco
a restituir os valores cobrados ao cliente e de indenizar o consumidor por
danos morais.
Foto: Divulgação
No recurso, no 2º Grau, a instituição bancária arguiu a
legalidade da cobrança da tarifa de manutenção de conta, tendo em vista a
contraprestação pelos serviços prestados. Defendeu a inocorrência de ato
ilícito passível de reparação, não havendo ocorrido qualquer vício na prestação
do serviço. Sustentou, ainda, a impossibilidade de declaração de
inexigibilidade do débito, de repetição do indébito em dobro, além de reparação
por danos morais. Por fim, pleiteou, em caso de manutenção da condenação em
danos morais, a sua minoração para montante razoável e proporcional.
Ao manter a sentença, o desembargador Oswaldo Trigueiro
ressaltou que o cliente deve ser restituído das cobranças indevidas, tendo em
vista ter sido levado a erro na contratação de conta corrente quando se
objetiva a abertura de conta salário, na qual não incidiria a cobrança de
tarifas bancárias. Além disso, o relator afirmou que a instituição não trouxe
aos autos qualquer comprovação de que o cliente teria contratado a abertura de
conta corrente.
“Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas
instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta
salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é
possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, disse o relator.
Quanto à indenização, o desembargador Oswaldo Trigueiro
afirmou que foi configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável
de atuação do Bradesco que agiu de má-fé com o cliente, provocando uma situação
claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram
suportadas pelo demandante. Da decisão cabe recurso – Marcus Vinícius/Gecom/TJPB.
Carlos Magno
VEJA TAMBÉM:
- Cheirar pum pode prevenir câncer, AVC,
ataque cardíaco, artrite e demência, diz estudo de universidade do Reino Unido
- Assassinato de moradores de rua em
Campina Grande-PB gera comoção: radialista faz artigo em homenagem a
"Maria Suvacão"
- UEPB vai ganhar curso de Medicina no campus de
Campina Grande. Veja detalhes
-Cliente que passar mais de 20 minutos em fila de
banco na Paraíba receberá indenização
- Jovem forja a própria morte para saber
"quais pessoas se importariam com sua ausência" e vem a público pedir
desculpas