Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes negou provimento a Apelação Cível nº 0802044-71.2020.8.15.0031,
interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada em danos
morais por realizar descontos a título de “Cesta de serviços”, na conta de um
aposentado do INSS, sem haver contratação, nem autorização legal.
De acordo com a sentença, o banco deverá cancelar a referida
taxa de serviço, sob pena de multa diária, bem como restituir os valores
cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE. Também deverá pagar
uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.
Foto: Divulgação
No recurso, a Instituição financeira alegou que as cobranças
se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços
necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de
serviços”, não havendo que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou
má-fé.
No entanto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
entendeu que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora
tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato
supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores
indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do CDC. "Tratando-se de
relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo
autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços
alegados como não contratados", destacou. Da decisão cabe recurso – Gecom/TJPB.
Carlos Magno
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