O trabalhador que se recusa a vacinar em situações de
pandemia, como a da Covid-19, deve continuar no emprego, mesmo expondo os
colegas a maior risco de contaminação? Segundo jurisprudência estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), a resposta é NÃO. Ainda que o empregado julgue
ser uma questão de cunho pessoal, do ponto de vista da Justiça, o que se busca
preservar é a saúde coletiva – propósito da senadora Nilda Gondim (MDB-PB) ao
apresentar o Projeto de Lei nº 2.439/2021, em tramitação no Senado Federal.
O PL 2439/2021 reforça e insere na Consolidação das Leis do
Trabalho o que foi definido por unanimidade, em dezembro de 2020, pelo STF. Nos
termos propostos pela senadora paraibana, fica explícito na CLT que pode ser
motivo de demissão por justa causa a recusa, por parte do empregado, a se
vacinar em campanhas de vacinação pública, gerando situações que podem
comprometer a saúde de seus colegas no ambiente do trabalho.
Foto: Divulgação/Assessoria
O texto prevê demissão por justa causa no caso de “recusa
injustificada do empregado ao recebimento de imunização necessária, mediante
vacina, disponível gratuitamente na rede pública de saúde ou fornecida, sem
ônus, pelos empregadores ou seus planos de saúde, contra doenças endêmicas,
epidêmicas ou pandêmicas”. Conforme enfatiza a senadora Nilda Gondim. o projeto
não obriga o empregador a demitir, mas permite, após diálogo franco com o
empregado, que haja demissão justificada caso ele se recuse a se vacinar, em
respeito à sua vida e à vida dos demais colegas com quem precisa conviver por força
das atividades profissionais.
Posição do STF
Diante dos alarmantes números de vítimas da Covid-19 no
Brasil e no mundo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 10 votos a zero, que
quem optar por não receber as doses da vacina contra a Covid-19 poderá sofrer
punições ou medidas restritivas. “A vacinação compulsória não significa
vacinação forçada, facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser
implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre
outras, a restrição ao exercício de determinadas atividades ou a frequência de
determinados lugares”, definiu o ministro Ricardo Lewandowski em tese acatada
pela unanimidade do STF. Sobre o mesmo assunto, a ministra Rosa Weber declarou:
“A vacinação compulsória é justificada quando se pode colocar em risco a saúde
da sociedade”.
Também prevaleceu na decisão do STF a tese proferida pelo
ministro Luís Roberto Barroso de que é “constitucional a obrigatoriedade de
imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária,
tenha sido incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI); tenha sua aplicação
obrigatória determinada em lei; seja objeto de determinação da União, Estados e
municípios, com base em consenso médico-científico”. Em tais casos, conforme o
ministro, “não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de
convicção filosófica dos pais e responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Direito do Trabalho
Em reportagem publicada no último sábado, dia 10 de julho,
no site de notícias Metrópoles, do Distrito Federal, a professora de Direito do
Trabalho, Carolina Jatobá, explicou que o empregador é responsável pela
segurança de todos os empregados: “Caso uma outra pessoa seja prejudicada por
causa de um funcionário que não quis se vacinar, isso pode cair em cima da
própria empresa”. Carolina esclareceu ainda que, “sabendo que as empresas são
obrigadas a cobrar a vacina para zelar pela saúde de todos, um empregado que se
recusa a cumprir esta norma está cometendo indisciplina, o que pode levar à
justa causa”.
Direito/dever
Em função da pandemia do novo coronavírus, o Ministério
Público do Trabalho emitiu Nota Técnica, segundo a qual “o direito à vacinação
também pode constituir um dever nas hipóteses em que envolve questões de saúde
pública, como nos casos de epidemias e pandemias”.
Especificamente sobre a obrigação das empresas quanto à
vacinação, assim se posicionou o MPT: “No caso específico do direito à saúde,
como as empresas utilizam-se do labor de trabalhadores nos seus processos
produtivos e exercem sobre eles o poder diretivo, são também responsáveis por
sua saúde ocupacional e demais aspectos pertinentes ao meio ambiente do
trabalho, em relação à saúde e à segurança dos trabalhadores, tanto na dimensão
individual quanto coletiva. Nessa conformação da relação jurídico-trabalhista,
fácil é ver que o direito à saúde tem eficácia horizontal e prestações podem
ser exigidas das empresas para a sua efetividade”.
Na Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho,
destaca-se, entre outras, a Lei n° 8.213/91, cujo art. 19 determina que “a
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador”.
Respaldo confirmado
Em face dos posicionamentos jurídicos aqui destacados, está
absolutamente respaldado, tanto na Justiça quando no senso de proteção
coletiva, o conteúdo do Projeto de Lei nº 2439/2021, da Senadora Nilda Gondim,
cujo objetivo é garantir a segurança do trabalhador que aceita, com base na
Ciência, a vacinação como meio de proteger a si próprio, seus familiares e a
comunidade na qual convive e trabalha.
“A proposição que apresentamos pretende dar ao empregador
uma espécie de poder/dever de proteger o conjunto de empregados, e
consequentemente os familiares deles, contra o comportamento temerário de
minorias de trabalhadores, relutantes diante da vacina, por superstição,
ignorância ou, simplesmente, temor”, reafirmou a senadora emedebista em
entrevista que concedeu na manhã desta segunda-feira (12) – Assessoria.
Carlos Magno
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