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30/07/2021

Projeto de Nilda Gondim inclui condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente na Lei dos Crimes Hediondos


Os crimes previstos nos arts. 239, 240, 241, 241-A e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deverão ser incluídos no rol de crimes hediondos previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Tal realidade dependerá de aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.562/2021, de autoria da senadora Nilda Gondim (MDB-PB).

 

O PL 2562/2021 acrescenta o inciso VI ao parágrafo único do art. 1º da Lei 8072/1990, considerando também como crimes hediondos, tentados ou consumados, as seguintes condutas:

 

- promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239/ECA);

 

- produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (art.240/ECA);

 

- vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241/ECA);

 

- oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A/ECA), e

 

- submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual (art. 244-A).



Foto: Divulgação/Assessoria

 

Nos casos do art. 240/ECA, a pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão e multa, incorrendo nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput do artigo, ou ainda quem com esses contracena. Aqui, a pena é aumentada de um terço se o agente comete o crime (I) no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (II) prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (III) prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

 

Para as condutas do art. 241-A/ECA, a pena prevista é de três a seis anos de reclusão e multa e alcança ainda quem (I) assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo e quem (II) assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput do artigo. Tais condutas são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito.

 

Já para os crimes previstos no art. 244-A, a pena é de reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Em tais penalidades incorrem, além dos autores, o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput do artigo, constituindo-se efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

 

Previsão constitucional

 

Para justificar a iniciativa do PL 2562/2021, a senadora Nilda Gondim iniciou recorrendo ao disposto no art. 227 da Constituição Federal vigente segundo o qual “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Nilda Gondim defendeu maior atenção dos legisladores aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes; observou que “o Estatuto da Criança e do Adolescente, editado em 1990, se constituiu num grande avanço nesse sentido e vem sendo constantemente aprimorado e aperfeiçoado pelo Congresso Nacional diante das exigências do mundo moderno, como a pedofilia virtual, por exemplo, e acrescentou que a proteção à criança e ao adolescente ainda carece de passos igualmente importantes como o disposto no PL 2562/2021. “É esse o sentido da proposta que ora apresentamos e que inclui no rol dos crimes hediondos as condutas mais graves que têm como vítimas a infância e a juventude”, enfatizou.

 

“A exploração da prostituição infantil (art. 244-A) ou a comercialização de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241) não podem mais ser tratados como crimes comuns, que permitem toda a sorte de benefícios aos condenados”, comentou a senadora emedebista. E acrescentou:

 

“Atendendo ao princípio da proporcionalidade, entendemos por selecionar os tipos previstos nos arts. 239, 240, 241, 241-A, 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como os mais graves e merecedores do rótulo constitucional de crimes hediondos (art. 5º, XLIII, da CF). É claro que nenhuma lista está imune a críticas, mas buscamos ser criteriosos tendo em conta a sanção prevista para cada um dos tipos e o bem jurídico vulnerado, destacando, assim, crimes com conotação sexual que, em suas modalidades mais graves, já são inclusive considerados hediondos” – Assessoria.

 

Carlos Magno

 

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