As famílias de crianças e adolescentes menores de 18 anos de
idade que tiveram um dos pais ou responsáveis legais falecidos e que não
possuam meios para prover a sua subsistência poderão ser beneficiadas com apoio
financeiro bancado com recursos do Fundo de Amparo às Crianças Órfãs (Facor) e
do Programa de Amparo às Crianças Órfãs (Procor), cuja instituição depende de
aprovação, pelo Congresso, do Projeto de Lei nº 2.329/2021, de autoria da
senadora Nilda Gondim (MDB-PB).
Com tramitação bicameral (devendo ser aprovado pelo Senado e
pela Câmara dos Deputados antes de seguir para sanção presidencial), o PL
2329/2021, segundo Nilda Gondim, visa promover ações que ampliem o acesso a
direitos fundamentais de crianças e jovens órfãos por meio do apoio às famílias
e a instituições que lhes prestam apoio. O projeto também altera a Lei nº
13.756/2018 para incluir o Facor entre os destinatários do produto da
arrecadação da loteria de prognósticos numéricos.
Foto: Divulgação/Assessoria
As instituições referidas no projeto são pessoas jurídicas
de direito público ou privado, associativas ou fundacionais, sem fins
lucrativos, caracterizadas como entidades beneficentes de assistência social
certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009, organizações sociais
qualificadas nos termos da Lei nº 9.637/1998 e organizações da sociedade civil
de interesse público qualificadas nos termos da Lei nº 9.790/1999.
Composição e
destinação
Nos termos do PL 2329/2021, os recursos do Fundo de Amparo
às Crianças Órfãs virão de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e
seus créditos adicionais; doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras; rendimentos de qualquer natureza advindos
da remuneração de aplicações do seu patrimônio, e aqueles relativos à
participação no produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos.
Quanto às destinações, os recursos do Facor deverão ser
distribuídos na ordem de 70% para a concessão de benefício financeiro mensal de
cunho assistencial ao familiar que detiver a guarda do órfão ou dos órfãos e
cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a 25% do salário mínimo, e
de 30% para a concessão de apoio financeiro às instituições, exclusivamente
para a realização das atividades previstas no Programa de Amparo às Crianças
Órfãs (Procor).
O valor do benefício assistencial previsto no PL 2329/2021
corresponderá a 25% do salário mínimo para a primeira criança ou adolescente
órfão e de 15% do salário mínimo para as demais, se houver, e o seu recebimento
poderá ser cumulado com benefício previdenciário, seja do Regime Geral de
Previdência Social, seja do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
públicos.
Balanços semestrais
Nos termos do PL 2329/2021, as instituições que receberem
recursos do Facor deverão publicar balanços semestrais contendo informações
operacionais e financeiras detalhadas sobre o público atendido e sobre as
atividades desenvolvidas no âmbito do Procor, garantido o sigilo da identidade
dos menores e sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares.
Resposta
imprescindível
“O problema das crianças e adolescentes órfãs é grave e há
muito tempo carece de uma resposta adequada por parte das autoridades
competentes”, enfatizou Nilda Gondim ao justificar a importância da aprovação
do PL 2329/2021. A senadora paraibana acrescentou que a pandemia da Covid-19
acentuou drasticamente a necessidade de o Estado enfrentar tal situação.
Nilda Gondim observou que a Covid-19 provocou (e ainda
provoca) a morte de milhares de pessoas, alcançando não apenas idosos, mas
muitos pais e muitas mães em idade laboral, e deixando um grande contingente de
crianças e adolescentes órfãos cujas famílias não têm condições de prover o seu
sustento. “Trata-se verdadeiramente de uma tragédia, pois a devastação
pós-pandemia deixa esses menores em situação de extrema vulnerabilidade,
desprovidos que estão dos cuidados parentais”, ressaltou. E acrescentou:
“Essa situação exige uma ação rápida e efetiva do poder
público, a fim de mitigar os efeitos deletérios que já provoca em nossa
sociedade. A presente iniciativa visa garantir que brasileiros e brasileiras
menores de idade, que perderam os seus pais ou responsáveis, seja em
decorrência da Covid-19 ou por outros motivos, tenham acesso a um auxílio
assistencial custeado pelo Fundo de Amparo às Crianças Órfãs (Facor). Além
disso, através do Programa de Amparo às Crianças Órfãs (Procor), há a previsão
de apoio financeiro a um conjunto de instituições que possam atuar de maneira
complementar aos órgãos oficiais de educação e de assistência social”.
Segundo a senadora emedebista, a entrada em vigor do
disposto no PL 2329/2021 não terá impacto fiscal, pois não contará com receitas
orçamentárias já existentes, respeitando, desse modo, a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) no que concerne à expansão da despesa pública. Além disso, os
recursos arrecadados pela Caixa Econômica Federal (CEF) serão transferidos
diretamente para as Secretarias estaduais ou do Distrito Federal pertinentes,
não incidindo sobre eles a regra do Teto de Gastos – Assessoria.
Carlos Magno
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