"Tratando-se de cadastramento indevido em órgão de
proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos
decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja,
é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano".
Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar a uma cliente a quantia de
R$ 5.500,00, a título de danos morais.
Na 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, a cliente
ingressou com ação contra o banco alegando que teve seu nome indevidamente
cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento em uma
suposta inadimplência. Conforme documentação juntada aos autos, ela estaria
negativada desde 7 de julho de 2014 em virtude do contrato de número
4213650453226000, perfazendo dívida no montante total de R$ 2.214,33.
Foto: Reprodução/Instagram
Na primeira instância, o banco foi condenado a compensar
moralmente a cliente no valor de R$ 4.500,00. Não satisfeita, a parte autora
apelou da decisão e no recurso julgado pela Segunda Câmara, o relator do
processo nº 0802952-77.2015.8.15.0331, Desembargador Luiz Silvio Ramalho
Junior, decidiu que o valor deveria ser majorado para o patamar de R$ 5.500,00.
Segundo ele, o valor atende aos fins do instituto da
indenização por danos morais. "Além disso, está de acordo com o princípio
da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como garante o cumprimento da
finalidade pedagógica da indenização", ressaltou. Da decisão cabe recurso
- Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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