A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
condenou a Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A a pagar a quantia de
R$ 6 mil, a título de dano moral, a uma consumidora. em razão de não ter sido
comprovada a sua responsabilidade pela suposta fraude em medidor de energia
elétrica.
"A perícia realizada em medidor de energia elétrica não
é suficiente para, isoladamente, justificar a recuperação de consumo, mormente
por não ter a autora sido comunicada a respeito de sua realização, bem como por
não haver prova de que a suposta irregularidade foi causada por esta",
afirmou o relator do processo nº 0000887-14.2013.8.15.0461, Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Foto: Divulgação/TJPB
Alega a consumidora que no dia 18/01/2012 foi feita uma
inspeção na instalação elétrica da sua residência e, em maio do mesmo ano,
recebeu uma carta de que foi apurada uma “anormalidade que provocou faturamento
inferior ao correto”, durante um período de 27 meses, impondo-lhe o pagamento
de valores por suposto consumo não registrado. Afirmou que não tinha
conhecimento da irregularidade e, se realmente havia distorção no aparelho, não
foi causada pela autora. Relatou, ainda, que por receio à ameaça de suspensão
do fornecimento de energia elétrica, firmou acordo para parcelar o débito, já
que não tinha condições de pagá-lo à vista.
Na Primeira Instância, foi julgado em parte o pedido
inicial, para declarar a desconstituição do débito e condenar a Energisa ao
pagamento em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente relativos à
referida cobrança, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção
monetária. Houve recurso de ambas as partes.
Ao examinar o caso, o relator entendeu que não havendo
elementos que demonstrem a suposta fraude por parte da consumidora, resta
caracterizado o dano moral. "Deveras, não comprovada a conduta fraudulenta
atribuída à usuária do serviço, resta caracterizada a responsabilidade
extrapatrimonial da concessionária, já que a conduta abusiva em tela configura
dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação, cujo valor arbitro em R$
6.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade,
considerando as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a
repercussão da ofensa, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da
medida", pontuou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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