A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a decisão que condenou a Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia
S/A a indenizar um consumidor que não foi comunicado acerca da data da perícia
realizada no medidor retirado de seu imóvel. Na sentença, oriunda da 16ª Vara
Cível da Capital, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de
danos morais. Também foi declarado nulo o débito de R$ 7.355,77 cobrado na
fatura com vencimento para 29 de março de 2019, relativo à recuperação de
consumo.
A Energisa interpôs recurso requerendo a reforma da
sentença, sustentando a regularidade e legitimidade do procedimento
administrativo de apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica do
imóvel do autor. Aduziu que o débito é decorrente da recuperação de consumo, ou
seja, energia consumida pelo cliente e não registrado em virtude de
irregularidade na leitura do medidor, motivo pelo qual descabida a declaração
de inexistência do débito.
Foto: Ilustração/Acácio Pinheiro/Agência Brasília
O relator do processo nº 0818217-17.2019.8.15.2001, juiz
convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, destacou que restou evidenciada
a irregularidade no procedimento por parte da empresa por ter sido procedida
unilateralmente sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada no
equipamento. Ele citou a Resolução nº 414/2010 da Aneel, a qual prevê que a
distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação,
com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da
avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente
ou por meio de representante nomeado.
"Ora, não é incumbência do consumidor ter que buscar
rotineiramente o conhecimento sobre a data, horário e local de realização da
perícia. Ao contrário, é extremamente mais fácil à fornecedora de serviços
informar ao consumidor quando, onde e a que horas será realizada a inspeção no
aparelho indicado como defeituoso, bastando que envie um comunicado, observando
a antecedência mínima exigida pela agência reguladora", frisou o relator.
Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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