A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança que condenou o Estado
da Paraíba a pagar a quantia de R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão
da morte de um jovem interno no Centro Educativo Lar do Garoto Padre Otávio
Santos, no Município de Lagoa Seca. A relatoria do processo nº 0800675-78.2018.815.0171
foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho..
A mãe da vítima, autora da ação, afirma que no dia 3 de
junho de 2017, recebeu a notícia da morte do seu filho, que morreu carbonizado
junto com outros quatro jovens, que ficaram presos em uma das celas, na qual os
autores do crime, também internos, atearam fogo na cela, sem oportunizar defesa
às vítimas.
Foto: Divulgação
Examinando o caso, o relator do processo observou que em
caso de morte de interno no interior de estabelecimentos socioeducativos,
aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no
artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
"No caso em disceptação, verifico estar presente a conduta e o nexo de
causalidade apto a fundamentar a responsabilidade civil do Estado, pois o
falecimento do interno, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a
falha no serviço penitenciário e policial, os quais deveriam estar balizados no
princípio da eficiência", afirmou o desembargador.
Quanto ao valor dos danos morais, o relator disse que este
deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a
reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para
inibição de futuras condutas nocivas. "Analisando o caso vertente, observo
que o montante de R$ 25.000,00 para a apelada fixado pelo juiz de primeiro grau
perfaz quantia adequada, sobretudo a partir de um cotejamento da jurisprudência
desta Corte de Justiça em casos análogos", pontuou. Da decisão cabe
recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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