A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a
título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente
pagos por uma consumidora, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção
ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida. A
decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível
0802783-21.2016.8.15.0181, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti Maranhão.
No processo, a autora esclarece que foi surpreendida com a
inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em decorrência de
pendência financeira, originária de prestação de serviço de telefonia.
Foto: Divulgação
Segundo a relatora do caso, a empresa não se desincumbiu do
ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pela consumidora, trazendo
aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido
adquiridos pela autora.
"O que se vê, portanto, é a inexistência de prova
contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da
utilização de linha telefônica por parte da mesma. Dessa forma, não demonstrada
a existência de contrato entre as partes, a medida que se impõe é a declaração
de inexistência da dívida, bem como o ressarcimento em dobro de todos os
valores indevidamente pagos, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor", destacou a relatora.
A desembargadora frisou, ainda, que a inscrição do nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente
provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa,
gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. Da
decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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