A juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, da Turma
Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, deu provimento, em parte, ao
recurso nº 0804487-51.2021.8.15.0001, para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas
Inteligentes S/A ao pagamento de indenização, por dano moral, em razão do
atraso de um voo, tendo como origem a cidade de Buenos Aires, na Argentina e
como destino a cidade de Campina Grande. A magistrada fixou o valor da
indenização em R$ 4 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo, que
partiria da Argentina para São Paulo, decorreu das condições climáticas
desfavoráveis na região de origem e que o autor anuiu com a alteração da rota,
acrescentando que toda a assistência material fora prestada.
Foto: Reprodução/Instagram
"No caso em tela, conforme se extrai do conjunto
probatório e das afirmações das partes em seus arrazoados, é possível
reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pela
demandada, pois, em que pese a adequada justificativa para o atraso da
decolagem, verifica-se que houve demora excessiva na reacomodação dos
passageiros, seja em outro voo, seja em hotel, valendo notar que a previsão
inicial de embarque era às 10h do dia 12/10/2019 e a decolagem somente ocorreu
às 05h30 do dia subsequente", destacou a juíza.
Segundo ela, caberia à empresa, considerando o atraso
superior a seis horas, disponibilizar serviço de hospedagem aos passageiros, no
entanto, o autor foi obrigado a pernoitar no aeroporto de origem e por ocasião
do embarque permaneceu mais de três horas no interior da aeronave, aguardando
sua decolagem. "Cumpre destacar que, apesar de a promovida ter
disponibilizado hospedagem ao autor, após o seu desembarque às 09h, na cidade
do Rio de Janeiro, é preciso reconhecer que a referida assistência afigura-se
insuficiente na espécie, considerando o curto intervalo de descanso permitido
ao promovente, depois de aguardar por quase 24 horas no aeroporto de origem",
pontuou.
A magistrada entendeu que o dano moral restou
suficientemente caracterizado, ensejando a respectiva compensação pecuniária,
em patamar que possa servir tanto para amenizar a dor da vitima, como para
imprimir um caráter pedagógico para a companhia aérea, no sentido de buscar o
aperfeiçoamento de sua atividade e inibir práticas abusivas em detrimento do
consumidor. "Levando em conta a capacidade econômica das partes e atenta
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como suficiente para
reparar o dano moral em debate a importância de R$ 4 mil", frisou. Da
decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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