Uma empresa funerária foi condenada a pagar, a título de
danos morais, a quantia de R$ 10 mil, em razão de falha nos serviços prestados
durante os funerais de uma criança de dois anos de idade. De acordo com os pais
da criança, a empresa teria transtornado o cortejo fúnebre, com a indicação de
higienização das mãos de todos presentes com álcool em gel, alertando
indevidamente aos familiares e amigos de não se aproximarem do infante falecido,
o que gerou um ambiente de perturbação e pavor entre os presentes, bem como
teria ordenado o imediato fechamento do ataúde e adiantado o enterro que
estaria previsto para ocorrer no dia seguinte ao óbito (20.10.2017), quando da
chegada do avô da criança de outro Estado.
Alegaram que tais medidas foram indevidas e de forma
descriminatória, em razão da causa mortis do menor (meningoencefalite –
meningite), o que prejudicou o momento de despedida dos familiares e amigos,
que não puderam vivenciar apropriadamente o último instante com o pequeno
falecido.
Foto: Divulgação
A empresa interpôs recurso contra a condenação em 1º Grau,
alegando que a decisão de fechar a urna funerária e encerrar o sepultamento foi
fruto de uma decisão dos familiares. Sustenta, ainda, que não há que se falar
em ressarcimento moral, inexistindo prova de ação ou omissão sujeita a violar
direito ou causar dano e, caso não acolhido o entendimento, que fosse reduzido
o valor da condenação.
O caso, oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande,
foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na
Apelação Cível nº 0804464-13.2018.8.15.0001, que teve a relatoria da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela afirmou que a
situação dos autos demonstrou a ocorrência de ilícito pela empresa, prestando
um serviço de forma indevida, sem a devida informação, adiantando o
sepultamento, causando temor aos familiares, em momento de extrema dor,
configurando situação que causou violação aos direitos da personalidade.
A desembargadora manteve o valor da indenização fixado na
sentença. "À guisa dos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência,
bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso e da condição
financeira das partes, considero que o montante de R$ 10 mil para os dois
autores, arbitrado na sentença, afigura-se razoável, prestando-se a cumprir a
finalidade indenizatória", frisou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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