"Configura dano moral puro, passível de indenização, o
constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de
prática de furto a estabelecimento comercial". Assim entendeu a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar
provimento à Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001, interposta pela Lojas
Americanas S/A. O caso é oriundo do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital e teve a
relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
O autor da ação alega nos autos que em fevereiro de 2017
adentrou nas Lojas Americanas do Shopping Tambiá e procurou um funcionário para
consultar o preço de um barbeador. Alega que se dirigiu à concorrência de modo
a comparar as ofertas e, ao fim, retornou à loja, quando foi abordado pelo
funcionário e acusado de furto do barbeador no momento em que havia feito a
consulta inicial, atraindo a atenção das pessoas que ali estavam presentes.
Sustenta que pediu as imagens das câmeras de segurança para comprovar sua
inocência, mas foi informado que só seria possível mediante ordem judicial.
Argumenta que com o intuito de provar sua inocência, comprou o barbeador mesmo
após o tumulto, e compareceu à delegacia no dia seguinte para registrar um
boletim de ocorrência.
Foto: Divulgação
No 1º Grau, o estabelecimento comercial foi condenado a
pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A condenação
foi mantida em grau de recurso.
"O tratamento dispensado ao autor pelos prepostos do
estabelecimento transbordou o simples exercício regular de direito e, por isso,
ao presente caso, deve ser aplicado o artigo 141 do CDC, o qual imputa
responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos atos que venham a
causar danos ao consumidor", afirmou o relator do processo. Da decisão
cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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