A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu
provimento à Apelação Cível nº 0800117-58.2019.815.0111, oriunda da Vara Única
da Comarca de Boqueirão, para majorar para R$ 5 mil a quantia a ser paga pela Energisa
Borborema, a título de danos morais, decorrente da interrupção indevida de
energia no imóvel de um consumidor. De acordo com o relator do processo,
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o montante de R$ 800,00,
arbitrado na sentença, "não se afigura condizente com as circunstâncias
fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo".
A parte autora relatou que teve interrompido o serviço de
fornecimento de energia em sua unidade consumidora das 10 horas do dia 24 de
dezembro de 2015 até as 17 horas do dia seguinte, ou seja, 25 de dezembro.
Destacou que a interrupção do fornecimento da energia ocorreu na véspera do
Natal e, por isso, todas as compras e alimentos para a ceia natalina que se
encontravam na sua geladeira e freezer se estragaram. Aduziu que a situação de
falta de energia elétrica não foi solucionada em tempo razoável pela
concessionária, mesmo após várias ligações realizadas.

Foto: Ilustração/Pixabay
"Na hipótese, observou-se a existência de um ato de
interrupção do fornecimento de energia elétrica na área rural em que se
encontra localizado o imóvel do autor/recorrente, no dia 24/12/2015, e que
perdurou até o dia seguinte, o que, sem sombra de dúvidas, impediu a
comemoração das festividades do Natal pela família residente naquela unidade
consumidora", pontuou o relator, para quem a situação gerou prejuízos
morais ao demandante, que depende dessa energia para seu trabalho e sustento
como agricultor, impedindo-o de utilizar todo o seu maquinário e tendo que
lidar com todo os desdobramentos provenientes do acontecimento.
"É forçoso consignar que a ré/apelante não agiu com
presteza e eficiência que lhe eram exigidas para o retorno do fornecimento de
energia dentro de um prazo razoável, faltando com o dever de diligência
objetiva", frisou o desembargador-relator. Da decisão cabe recurso – Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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