A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou
provimento a um recurso interposto por um policial militar que buscava o
pagamento de indenização em razão de ter levado golpes de facão quando estava
em serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0061636-96.2014.8.15.2001,
oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do
processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Narra o autor da ação que, ao diligenciar em uma ocorrência
policial, foi surpreendido com golpes de facão, o que lhe gerou danos. Alega
que o Estado agiu com negligência ao não enviar efetivo suficiente para
averiguar a ocorrência policial. Assim, pugnou por danos morais, materiais e
estéticos por ter ficado com sequelas que configuraram invalidez permanente.
Foto: Ilustração
O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o
fundamento de que quando o autor resolveu ser policial, ele assumiu o risco da
profissão, inclusive de morrer, motivo pelo qual não pode ser transferida para
o Estado a culpa por eventuais acidentes sofridos durante a execução da
atividade militar.
Analisando detidamente o conjunto probatório, o relator do
recurso, desembargador Marcos Cavalcanti, concluiu que não há como imputar ao
Estado ação ou omissão voltada ao resultado danoso, uma vez que a função
desempenhada pelo autor (policial militar) traduz-se em atividade de risco
inerente, que visa coibir condutas criminosas, no afã de garantir a segurança
da sociedade como um todo.
“Ora, caberia ao policial, caso entendesse que estava em
desvantagem, esperar reforço, contudo adentrou ao local sem o suposto efetivo
ideal, sem aguardar reforço policial ou cobertura de seus companheiros,
resultando no sinistro relatado”, frisou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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