A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
entendeu que o atraso de quase 12 horas de um voo caracteriza má prestação do
serviço e por isso manteve a decisão que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas
S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O caso é
oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.
De acordo com os autos, o passageiro adquiriu bilhete aéreo
com partida de São Luís com destino a Salvador, com conexão em Brasília. Alega
que, no segundo trecho, houve atraso de quase doze horas, pois a saída estava
marcada para 21h03, porém a aeronave partiu por volta das 8h. Segue relatando
que teve de pernoitar no aeroporto, uma vez que a companhia aérea não forneceu
acomodações em hotel.
Foto: Reprodução/Instagram
No recurso apreciado pela Quarta Câmara, a empresa alegou
que o problema teve como única e exclusiva causa a incidência de evento
inevitável (fortuito externo), ensejando, com isso, o atraso do voo.
“Pela narração dos fatos e dos documentos acostados aos
autos, resta indene de dúvida que se encontra devidamente evidenciada a conduta
antijurídica da companhia aérea e, por conseguinte, configurado o dever de
indenizar, tendo em vista que o atraso de cerca de 12 horas na chegada ao
destino caracteriza má prestação do serviço”, afirmou o relator do processo nº
0001217-09.2016.8.15.0751, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O relator observou que o valor da indenização não poderá
caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do
ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
"Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00,
a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas,
a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento
ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da
prática de condutas futuras semelhantes", pontuou. Da decisão cabe recurso
– Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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