A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
entendeu como adequado o valor de R$ 20 mil, a título de multa, por
descumprimento da Lei da Fila de Bancos. O caso foi julgado na Apelação Cível
nº 0039437-31.2017.8.15.0011 interposta pelo Banco do Brasil, desafiando
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande,
que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal discordante pela
instituição financeira, minorando de R$ 200.000 para o importe de R$ 50.000,00
a multa imputada pelo Procon, decorrente de desobediência à Lei da Fila do
Município.
"Não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto
não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão
responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição
financeira (ora apelante), inclusive, apresentou defesa e recurso no feito
administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e contraditório", afirmou o relator do
processo, Desembargador José Ricardo Porto.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
No que se refere ao valor da multa estabelecido pelo Procon,
o relator lembrou que, em caso semelhante, a Primeira Câmara já se manifestou
pela adequação (proporção e razoabilidade) da quantia de R$ 20.000,00, haja
vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e
sancionatório do caso. “Pelo exposto, provejo o apelo do Banco do Brasil, para
reduzir a multa aplicada para R$ 20.000,00, mantendo a sentença nos demais
termos”, pontuou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/TJPB.
Carlos Magno
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