“O apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição
ao crédito, relativo à dívida paga, é apto a gerar dano moral indenizável”. Com
esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Marisa Lojas S.A ao
pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, decorrente
da inscrição indevida de uma ex-funcionária nos órgãos de proteção ao crédito.
Na ação, a autora relata que era funcionária da empresa
Marisa Lojas S.A. Em 17 de julho de 2017, firmou contrato de empréstimo
consignado junto a uma financeira, no valor de R$ 2.450,00. As parcelas eram
objeto de consignação em seus vencimentos, em parcelas de R$ 169,25. Todavia,
no curso do contrato, em 14 de novembro de 2017, foi dispensada sem justa
causa. No termo de rescisão, o valor integral das parcelas vincendas foram
abatidos pela empresa, sendo a dívida, portanto, quitada integralmente.
Todavia, a empresa deixou de repassar os valores, havendo a negativação de seu
nome no rol dos inadimplentes.
Foto: Divulgação
Para o relator do processo nº 0811002-73.2019.8.15.0001,
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, "restou demonstrado que a
empregadora (Marisa Lojas S.A.) abateu o restante da dívida dos meses futuros.
Logo, do ponto de vista do empregado/tomador do empréstimo, houve inegavelmente
quitação da dívida naquele instante, não havendo motivos para sua inclusão no
cadastro dos inadimplentes".
Segundo o desembargador, caberia, a empresa acostar aos
autos documento comprobatório de que fez o repasse à financeira dos valores
descontados em tempo e modo adequados, no intuito de livrar-se da
responsabilidade. Todavia, não comprovou os fatos alegados. “Portanto, restando
comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como
demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral
sofrido pelo recorrido, existente o dano moral visualizado pelo juízo de
primeiro grau”, afirmou. Da decisão cabe recurso – Lenilson Guedes/Gecom-TJPB.
Carlos Magno
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